Processo 7004184-61.2023.8.22.0008

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7004184-61.2023.8.22.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1011 de 25/05/2026 a 29/05/2026 7004184-61.2023.8.22.0008 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004184-61.2023.8.22.0008 - Espigão do Oeste / 2ª Vara Genérica Embargante : Banco Daycoval S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Embargado(a): Sueli Regina Vieira De Guanieri Advogado(a): Bárbara Cassiano Coutinho Narcizo (OAB/RO 7912) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interpostos em 18/03/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DIGITAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que declarou a inexistência de relação contratual, determinou a inexigibilidade dos débitos e a suspensão definitiva dos descontos em benefício previdenciário, impôs a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e estabeleceu tutela para impedir contatos abusivos, com alegação de omissão e contradição quanto à validade da contratação digital, autenticidade da assinatura biométrica e aplicação da legislação específica, além da ausência de má-fé para devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à validade dos contratos digitais e autenticidade da assinatura biométrica perante a legislação pertinente; (ii) estabelecer se há omissão ou erro na fundamentação referente à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, por suposta ausência de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito ou das provas. 4. O acórdão embargado analisou a regularidade dos contratos digitais, a autenticidade das selfies e a ausência de provas robustas de consentimento informado da consumidora vulnerável, afastando a suficiência dos registros eletrônicos para comprovação da contratação. 5. A validade da assinatura eletrônica por biometria facial e a aplicação das normas específicas foram objeto de análise, concluindo-se pela fragilidade dos documentos e ausência de omissão relevante. 6. Para a restituição em dobro, fundamentou-se na jurisprudência do STJ, bastando a violação à boa-fé objetiva, dispensando-se a demonstração de dolo, desde que não haja engano justificável. 7. Não há omissão, obscuridade ou contradição, mas inconformismo com o resultado, inapto a ensejar acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir mérito ou provas, restringindo-se à hipótese de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A insuficiência de registros eletrônicos e biométricos, diante de inconsistências e ausência de esclarecimentos, afasta a validade da contratação digital em caso concreto envolvendo consumidor vulnerável. Basta a violação à boa-fé objetiva para a devolução em dobro nos termos do art. 42,…

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