Processo 7004187-37.2024.8.22.0022

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7004187-37.2024.8.22.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004187-37.2024.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo passivo: RODRIGO BREZINSKY LINTIL Advogado(a): MARCELO BUENO MARQUES FERNANDES, OAB nº RO8580, RILDO RODRIGUES SALOMAO, OAB nº RO5335A DECISÃO O executado, RODRIGO BREZINSKY LIUTIL apresentou impugnação à penhora e avaliação, arguindo a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o nº 10.128 no Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Guaporé - RO. Em suas razões, sustentou que o bem, denominado Chácara D.E.B., enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural, possuindo extensão inferior a quatro módulos fiscais, e que a área é integralmente trabalhada pelo núcleo familiar para fins de subsistência. Afirmou que retira o sustento de sua família por meio da cafeicultura, da piscicultura e da criação de bovinos, requerendo a desconstituição da constrição judicial com base na proteção constitucional. A medida constritiva em debate recaiu sobre uma fração de 3,63 hectares (equivalente a 1,5 alqueire paulista) do referido imóvel rural, conforme detalhado no auto de penhora e avaliação de ID 126896064. O imóvel em sua totalidade possui uma área de 9,9589 hectares. Após a formalização do ato, o executado e sua esposa foram devidamente intimados, conforme certificado pelo oficial de justiça no ID 126896062. Instada a se manifestar, a exequente, SICREDI UNIVALES MT/RO, apresentou resposta no ID 132592591. Em sede de mérito, defendeu a manutenção da penhora, argumentando que o executado não preencheu os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, notadamente a prova da exploração familiar produtiva. Ressaltou que o imóvel foi oferecido voluntariamente pelo próprio devedor como garantia hipotecária na Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução, o que configuraria renúncia à proteção legal. Apontou, ainda, contradições documentais quanto ao endereço de residência e exploração do executado, além de destacar a fé pública da certidão do oficial de justiça que atestou a ausência de destinação específica na área penhorada. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Inicialmente, vale consignar que a impenhorabilidade de pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme entendimento do TJ/RO Por essa razão, passo à análise da impugnação apresentada pelo executado. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001475-98.2024.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 07/04/2025). A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade de fração de imóvel rural, sob o argumento de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. A proteção jurídica invocada pelo impugnante encontra amparo no Art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no Art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispositivos que visam assegurar ao produtor rural os meios mínimos necessários…

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