Processo 7004188-13.2023.8.22.0004
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004188-13.2023.8.22.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: RUBENS BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB Nº RO301A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 17/04/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora, ocupante do cargo de professor(a) da rede estadual de ensino, alegou que permanecia na unidade escolar durante os intervalos de recreio, laborando além da jornada contratada, sem a correspondente contraprestação. Requereu o pagamento das horas extraordinárias referentes aos últimos cinco anos. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento de horas extras decorrentes do período de recreio escolar, bem como à implantação da verba em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal. O Estado de Rondônia interpôs recurso inominado, em que alega a ausência de comprovação do labor extraordinário e que a carga horária legal já contempla o intervalo escolar, requerendo a reforma integral da sentença. Contrarrazões pela manutenção do julgado. Registra-se que o feito permaneceu suspenso em razão da ADPF n.1058, tendo os autos retornado à tramitação após o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal e o respectivo trânsito em julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. ADPF 1058 Preliminarmente, consigno que os autos permaneceram suspensos em razão da ADPF 1058, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Sobreveio o julgamento de mérito da controvérsia constitucional, com posterior trânsito em julgado da decisão, circunstância que afasta a causa suspensiva anteriormente existente e autoriza o regular prosseguimento do feito, observadas as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A tese firmada restou assim consolidada: [...] tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). [...] Na referida arguição, o STF analisou a constitucionalidade da presunção adotada pela jurisprudência trabalhista segundo a qual o recreio escolar ou intervalo entre aulas constituiria, obrigatoriamente e em qualquer hipótese, tempo à disposição do empregador. Ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da presunção absoluta de integração automática do recreio à jornada de trabalho, assentando, contudo, que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva em sentido diverso, o recreio escolar e o intervalo entre aulas constituem, em regra, tempo à disposição do empregador, admitindo-se prova em contrário produzida pelo ente empregador. Portanto, o julgamento da ADPF 1058 não afastou, de forma genérica, a possibilidade de cômputo do recreio na jornada do professor, mas apenas vedou a adoção de presunção absoluta e irrestrita, exigindo análise concreta das circunstâncias efetivamente demonstradas…
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