Processo 7004189-80.2023.8.22.0009

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7004189-80.2023.8.22.0009
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004189-80.2023.8.22.0009 Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Requer a parte exequente citação por edital do executado (ID 98894128). Vieram os autos conclusos. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Citação por edital. Esgotamento dos meios de localização. Ausência. Recurso improvido. Conforme inteligência dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do requerido, devendo ser declarada nula quando não houver o exaurimento dos meios possíveis para sua localização. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810066-17.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 08/12/2023. Apelação cível. Embargos à execução. Preliminar. Esgotamento de todos os meios. Citação por edital. Nulidade. 1. Cabível a citação editalícia do devedor apenas quando não localizado nos endereços localizados, consoante orientação pacífica do STJ. 2. A ausência de diligência no novo endereço reclama nulidade da citação editalícia. 3. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004592-55.2023.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 16/11/2023. No presente caso a parte exequente, sem demonstração do esgotamento das tentativas de localização do atual paradeiro da parte executada, pleiteou a citação por edital, o que não se mostra admissível conforme entendimento acima delineado. Posto isso, indefiro por ora a citação por edital, pois não restou demostrado o esgotado todas as tentativas empreendidas para localização do executado, principalmente eis que pendentes buscas em sistemas como RENAJUD, SNIPER e PREVJUD (art. 256, § 3º do CPC). Intime-se a parte exequente para que aponte endereço válido para a citação da parte executada, no prazo de 5 (CINCO) dias ou requerer diligências que entender necessárias à…

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