Processo 7004190-43.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004190-43.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7004190-43.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 12.100,00 Parte autora: JOSE CALEBE PEREIRA DE BARROS Advogado: ELISIARIA SANTOS DE BARROS, OAB nº RO11171 Parte requerida: ALINE LIBERATO CAETANO, EVERSON DE SOUZA HERMOSA Advogado: JUSTINO ARAUJO, OAB nº RO1038 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais proposta por José Calebe Pereira de Barros em face de Aline Liberato Caetano e Everson de Souza Hermosa, tendo por objeto a motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa NEE-8025. A requerida Aline apresentou contestação, sustentando que também foi vítima de fraude praticada por terceiro, enquanto Everson, embora regularmente citado, não apresentou defesa. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O autor requereu prova testemunhal e apresentou rol composto por José Pereira de Barros e Jeziel Martins de Souza. A requerida Aline requereu genericamente a oitiva de testemunhas, sem apresentar o respectivo rol. Decido. O processo encontra-se em condições de saneamento, não sendo possível, por ora, o julgamento antecipado, pois permanecem controvertidas circunstâncias relevantes relacionadas à negociação, ao pagamento, à entrega do veículo e à eventual participação dos requeridos na fraude. 1. Da revelia de Everson de Souza Hermosa Verifica-se que Everson de Souza Hermosa foi regularmente citado por meio eletrônico em 16/03/2026, ocasião em que confirmou sua identidade e recebeu a comunicação processual, com advertência acerca do prazo para apresentação de defesa. Diante do transcurso do prazo sem apresentação de contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não incidem automaticamente sobre os fatos comuns aos requeridos, uma vez que a corré Aline apresentou contestação e impugnou a narrativa inicial, conforme art. 345, I, do CPC. 2. Da aplicável do CDC A negociação ocorreu entre particulares, sem demonstração de que a requerida Aline exerça profissional ou habitualmente atividade de comercialização de veículos. O simples anúncio da motocicleta em rede social não é suficiente para caracterizá-la como fornecedora. Assim, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser examinada conforme as regras do Código Civil. Não identifico outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, razão pela qual declaro o processo saneado. 3. Das questões controvertidas Sem prejuízo da qualificação jurídica atribuída pelas partes, constituem pontos controvertidos relevantes para o julgamento: a) se o autor exerceu posse legítima sobre a motocicleta e em quais circunstâncias ocorreu a entrega do bem; b) as circunstâncias em que ocorreu a apreensão da motocicleta e se houve esbulho juridicamente imputável aos requeridos; c) quem efetivamente conduziu as negociações com o autor e com Aline; d) se Aline autorizou ou confirmou que o pagamento fosse realizado na conta de Everson; e) qual era a relação entre Aline, Everson e a pessoa identificada como “José Carlos”; f) se houve participação consciente de Aline e Everson na fraude ou se Aline…

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