Processo 7004193-76.2025.8.22.0000
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7004193-76.2025.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BARBARA CAMPOS LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEA TATIANA DA SILVA LEAL, OAB nº RO5730 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BARBARA CAMPOS LIMA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a exequente sustenta o descumprimento do título judicial, sob o argumento de que a empresa ré tem mantido em seu sistema os débitos declarados nulos. Requer, a intimação da Executada para cumprir obrigação de fazer para cancelar definitivamente os débitos, sob pena de multa. É o relatório. Passo a decidir. A sentença (ID n.125481785) e acórdão (ID n.134367636), que constituem o título executivo judicial ora invocado, possui natureza eminentemente declaratória, tendo-se limitado a reconhecer a inexistência dos débitos nos valores de R$ 1.785,51 e R$2.725,63, decorrentes de recuperação de consumo, oriundas dos TOI(s) n. 77801602 e 123868617. No dispositivo, restou consignado: "DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR nulo e inexistente o débito no valor de R$1.785,51 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), referente à recuperação de consumo do período de: 01/2019 a 12/2021, apontado na fatura de ID 124030145, oriunda do(s) TOI(s) n.77801602, ficando a concessionária proibida de proceder a nova recuperação por esse mesmo interregno; e b) DECLARAR nulo e inexistente o débito no valor de R$2.725,63 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), referente à recuperação de consumo do período de: 01/2023 a 06/2023, apontado nas faturas de ID n. 124031468 e 124031470 , oriunda do(s) TOI(s) n. 123868617, ficando a concessionária proibida de proceder a nova recuperação por esse mesmo interregno; e c) DECLARAR INEXÍGIVEL o contrato de financiamento n. 0001 54518, em consequência da inexistência do débito de recuperação de consumo do TOI n. 77801602 e 123868617. d) CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, acrescido de juros legais desde a citação (data do registro de ciência do expediente no Sistema PJe), sendo 6% ao ano até 11/01/2003, 12% ao ano até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a 'Taxa Legal', conforme disposição dos arts. 405 e 406 do Código Civil. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, Súmula n. 362 do STJ e índice previsto no provimento 013/98/CG/TJRO.". Já o acórdão: "Assim, a sentença do juízo de origem deve ser alterada nos moldes aqui delineados. Ante o exposto, voto para CONHECER e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de: a) manter a declaração de nulidade dos TOIs nº 77801602 e nº 123868617, em relação a autora, cabendo a Energisa direcionar eventual cobrança ao espólio; b) declarar a nulidade do parcelamento firmado no Contrato…
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