Processo 7004196-89.2025.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7004196-89.2025.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: APARECIDO BORGES ADVOGADO DO AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por APARECIDO BORGESem face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de id. 130301168 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (id. 131018944). A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 131887820). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. Das Preliminares Inexistem preliminares a serem apreciadas. Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova é princípio fundamental do processo civil, orientando a responsabilidade das partes na produção de provas que sustentem suas alegações. Conforme o art. 373 do CPC, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Portanto, conforme o art. 373 do CPC, fixo o ônus da prova da seguinte forma: a) Ao autor: caberá ao autor comprovar sua condição de união estável com o instituidor; b) Ao réu: Incumbe à Autarquia provar que o autor não cumpriu os requisitos para concessão do benefício pleiteado; Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) A condição da parte autora de convivente da instituidora do benefício; b) a existência de início de prova documental; c) O cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário pleiteado; Prova Testemunhal Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto. Levando-se em conta a manifestação da parte autora em não aderir ao fluxo processual da Audiência Concentrada para colheita de provas de forma remota, bem como a necessidade de comprovar sua qualidade de segurada especial, DEFIRO a produção de prova oral, advertindo-se as partes de que, nos termos do art. 362, § 2º do CPC, o não comparecimento injustificado poderá ensejar a dispensa da prova requerida (STJ - AgInt no AREsp: 1480137 MG 2019/0093218-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 -…
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