Processo 7004196-91.2026.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7004196-91.2026.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7004196-91.2026.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do requerente: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Requerido/Executado: MARCIO BATISTA MOZZER Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARCIO BATISTA MOZZER, ambos qualificados nos autos. Aduz que o débito é decorrente do inadimplemento do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 3505077388, celebrado em 11/07/2024, no valor de R$ 225.000,00. Afirma que, apesar de disponibilizado o crédito em conta corrente e demonstrada a evolução do débito, o requerido deixou de adimplir as parcelas avençadas a partir de 11/08/2025. Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento do valor atualizado da dívida e, em caso de não cumprimento ou ausência de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A petição inicial foi instruída com procuração, estatuto social, telas de operação do sistema financeiro, extrato da conta corrente e demonstrativo atualizado do débito. Recebida a inicial, foi deferida a expedição de mandado de pagamento, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento da obrigação ou oferecimento de embargos monitórios. A parte requerida foi regularmente citada por via postal, conforme aviso de recebimento positivo juntado aos autos. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que o requerido efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, o réu é revel e não há necessidade de produção de outras provas. Isto porque toda a documentação acostada ao feito é suficiente à cognição do juízo, não se demonstrando necessária dilação probatória. Ressalta-se, novamente, que a determinação do julgamento antecipado não configura nulidade ou cerceamento de defesa quando o julgador puder formar seu convencimento com os elementos já trazidos pelas partes aos autos. Assim, não havendo questões prejudiciais ou preliminares pendentes de serem apreciadas, passo à análise do mérito. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes restou plenamente comprovada por meio da prova escrita sem eficácia de título executivo que instruiu a petição inicial, consubstanciada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 3505077388, firmado em 11/07/2024, no valor de R$ 225.000,00 (ID 131495178), acompanhado do respectivo extrato de conta corrente demonstrando a disponibilização do crédito (ID 131495181) e do demonstrativo de evolução do débito (ID 131495182). A controvérsia dos autos reside na inadimplência do requerido e na consequente constituição do título executivo judicial em favor da instituição financeira autora. Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que o requerido deixou de adimplir as parcelas do contrato de empréstimo pessoal a partir de 11/08/2025, ensejando o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo devedor totalizava R$ 198.995,46 na data de atualização em 16/01/2026. Devidamente citado para os termos da presente ação, o requerido manteve-se inerte, deixando…

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