Processo 7004197-50.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Processo: 7004197-50.2025.8.22.0021 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, GABRIEL SANTOS COLOMBI, OAB nº RO14363, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA REU: JOSE ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIAem desfavor de JOSE ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA. Narra a parte autora que é credora do requerido no valor atual de R$ 12.601,48 (doze mil, seiscentos e um reais e quarenta e oito centavos), conforme fichas gráficas, extratos e cálculos acostados aos autos., em razão de três operações de crédito, Crédito Automático nº 1957077, contratado em 20/01/2024, com saldo atualizado de R$ 6.504,59;, Crédito Automático nº 64930397, contratado em 16/11/2023, com saldo atualizado de R$ 2.996,14, e Cartão de Crédito nº 748601-9, contratado em 23/10/2023, com saldo atualizado de R$ 3.100,75. Juntou documento. Recebida à inicial. Custas recolhidas. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 04/03/2026, posteriormente redesignada para 15/04/2026, na qual foi lavrada ata de audiência CEJUSC sem acordo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a própria autora na ocasião da audiência de conciliação pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Além disso, com relação à prova documental, ressalto que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336 do CPC), com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Não há preliminares a apreciar. O réu, regularmente citado, permaneceu inerte, não oferecendo qualquer resistência à pretensão autoral. Passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo (Súmula 297/STJ). Contudo, a incidência do CDC não desobriga o consumidor de provar os fatos constitutivos de seu direito, nem invalida automaticamente os contratos bancários. Os documentos acostados aos autos demonstram, com clareza, que o réu firmou contratos de crédito automático pré-aprovado e de cartão de crédito com a cooperativa autora, deles efetivamente se valendo ao movimentar sua conta corrente e utilizar os limites disponibilizados. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A existência dos contratos, a efetiva liberação dos valores ao requerido e o posterior inadimplemento estão cabalmente demonstrados pelos contratos assinados, comprovantes de contratação, extratos bancários, fichas gráficas e faturas do cartão de crédito, todos acostados aos autos com a petição inicial. Os contratos de crédito automático e de cartão de crédito constituem instrumentos de natureza civil-bancária, cuja exigibilidade independe de forma especial, bastando a demonstração da relação contratual, da entrega dos valores e do inadimplemento. Nesse sentido, as fichas gráficas e os extratos bancários são documentos hábeis a demonstrar o saldo devedor atualizado, conforme reiteradamente reconhece a jurisprudência pátria. No que tange especificamente…
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