Processo 7004197-56.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004197-56.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: IVANEIA CRUZ Advogado(a): MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333, CAIO HENRIQUE FUZA, OAB nº RO14232 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por IVANEIA CRUZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega que se encontra incapacitada para desempenhar suas atividades laborais habituais, por ser acometida de Transtornos de Discos Intervertebrais e Dorsalgia. Aduz que o pedido de afastamento por incapacidade foi concedido pelo período de 11.07.2025 a 08.09.2025, porém, em razão da manutenção da moléstia, ingressou com a presente demanda. Juntou documentos. Decisão inicial determinando a realização de perícia médica ID 126525415. Laudo médico anexado ao ID 131003737, do qual as partes foram intimadas/citadas para manifestação. A parte ré apresentou contestação (ID 132543970), alegando que a autora não faz jus ao benefício, sob o fundamento de que a incapacidade não foi reconhecida pela perícia médica. No mérito pugnou pela improcedência da demanda. Réplica impugnatória (ID 133430885). Intimadas para produção de provas, a autarquia requerida quedou-se silente, enquanto a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 133607119). É o relatório. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente, na qualidade de segurado obrigatório. Passemos, pois, à análise do caso concreto. A proteção à incapacidade laborativa temporária e permanente constitui risco social constitucionalmente elencado no artigo 201, inciso I da CF/88, senão vejamos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Concretizando este compromisso constitucional, a Lei nº8.213/1991 disciplina os requisitos necessários à percepção dos benefícios por incapacidade. Sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, os artigos 42 e 43 do referido diploma assim dispõem, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §1º-A. O exame médico pericial previsto no §1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em…
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