Processo 7004200-29.2025.8.22.0013
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7004200-29.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Extravio de bagagem AUTOR: ROSANI DA SILVA MARCAL ADVOGADO DO AUTOR: JOSE EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA, OAB nº MT26596E REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por dano moral, em decorrência de extravio de bagagem. A requerida não negou a contratação do serviço de transporte aéreo pela parte requerente, tampouco o extravio da bagagem. Contudo, impugna o pedido de indenização por danos morais, já que supostamente teria devolvido a bagagem dentro do prazo de 24 horas. Pois bem. Tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII, do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor. Em análise dos autos, constatei que a parte requerente adquiriu passagem da empresa requerida para o transporte aéreo entre as cidades de São Paulo/SP e Foz do Iguaçu/PR, com o despacho de bagagem, conforme comprovante de ID 130247375. O Relatório de Irregularidade com Bagagem RIB, anexado no ID 130247376, comprovou que a bagagem da requerente foi extraviada. Ainda, apesar das alegações da requerida quanto à devolução da bagagem dentro do prazo legal, ressalto que não há nos autos comprovação idônea dessas afirmações. Destaco, também, que as telas sistêmicas juntadas aos autos configuram prova unilateral e, por si só, não são aptas a comprovar o cumprimento da obrigação alegada. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Alteração de voo não notificada. Prolongamento da viagem. Adequação da malha aérea. Falha na prestação de serviço. Excludente ilicitude. Afastada. Prints de tela. Prova unilateral. Passageiro menor de idade. Cabimento da reparação moral. Quantum indenizatório. Minoração. Recurso parcialmente provido. Comprovada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento de voo sem prévio aviso, é devida a indenização por dano moral decorrente do prolongamento da viagem acima de 4 (quatro horas), do desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Crianças e adolescentes fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. É devida a indenização por…
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