Processo 7004201-16.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7004201-16.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7004201-16.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: VANDERLEI CARDOSO DANTAS Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de demanda movida em face do Estado de Rondônia e do Município de Porto Velho em que a parte requerente relata ser pessoa em situação de rua e que se encontrava abrigado na Unidade Municipal Frei Damião. Narra que, no dia 25/01/2026, em razão do uso de medicação controlada, adormeceu em praça pública, atrasando-se duas horas para o retorno ao abrigo, o que resultou em seu desligamento punitivo da unidade. Alega extrema vulnerabilidade e a omissão dos entes públicos em fornecer nova vaga. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para garantir acolhimento, ao menos no período noturno. O Estado de Rondônia apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e sustentando a competência exclusiva municipal. O Município de Porto Velho invocou a "reserva do possível" e a inexistência de prova do interesse de agir. O feito encontra-se maduro para julgamento conforme diretrizes de otimização da unidade. É o breve relatório. Fundamentos Da Legitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária A defesa estatal sustenta que a responsabilidade é exclusiva do Município. Contudo, tal tese não prospera, visto que a Colenda 2ª Turma Recursal do TJRO consolidou o entendimento de que a responsabilidade é solidária entre o Estado e o Município, senão vejamos: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ACOLHIMENTO EM ABRIGO PÚBLICO PARA PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de pessoa em situação de rua ao acolhimento em abrigo público, com condenação solidária dos entes públicos à oferta do serviço assistencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Estado de Rondônia possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária, diante do dever constitucional de promoção de programas de moradia e assistência social. III. Razões de decidir 3. Comprovada situação de extrema vulnerabilidade social do autor e indisponibilidade de vagas em abrigo público, torna-se imperiosa a intervenção judicial para a efetivação do direito fundamental em questão. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: “É solidária a responsabilidade do Estado e do Município para assegurar acolhimento institucional à pessoa em situação de rua, ante a competência comum estabelecida constitucionalmente”. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7020970-36.2025.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 18/11/2025) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Do Primado da Dignidade da Pessoa Humana e Normas Internacionais A proteção à população em situação de rua não é uma faculdade política, mas um imperativo ético e jurídico fundamentado na…

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