Processo 7004205-41.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004205-41.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7004205-41.2026.8.22.0005 Assunto:Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência Parte autora: AUTOR: KAUANNY RIBEIRO DOS SANTOS Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: MAISA DO CARMO SILVA LOPES, OAB nº ES27597 Parte requerida: REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., CNPJ nº 09516419000175, AVENIDA MANUEL BANDEIRA 291, CONDOMÍNIO ATLAS OFFICE PARK BLOCO B ANDAR 3 VILA LEOPOLDINA - 05317-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: GABRIELA CARR, OAB nº SP281551 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte demandante (art. 373, II, do CPC). Neste caso, porém, tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora - consumidor, como nestes autos, de rigor a inversão do ônus da prova em face da requerida (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabendo a demandada demonstrar a regularidade da conduta questionada. A parte autora sustenta, em síntese, que efetuou o pagamento de fatura de cartão de crédito, mas posteriormente passou a sofrer cobranças indevidas, culminando em renegociação não autorizada, apontamentos perante sistemas de proteção ao crédito e negativa de concessão de crédito. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, da utilização do cartão de crédito, da evolução do débito e da renegociação posteriormente formalizada, juntando aos autos contrato, faturas e instrumento de renegociação da dívida (id. 137144123 e seguintes). No mérito, não assiste razão à parte autora. Embora tenha impugnado a existência da dívida e a legitimidade da renegociação, a documentação apresentada pela requerida demonstra a existência da relação contratual entre as partes, a utilização do cartão de crédito, a emissão das respectivas faturas e a evolução do débito decorrente da inadimplência. Além disso, a requerida juntou aos autos instrumento de renegociação da dívida, contendo os dados da operação, valor renegociado, número de parcelas e registros eletrônicos de autenticação, elementos que corroboram a regularidade da contratação impugnada. Dessa forma, diferentemente das hipóteses em que a instituição financeira deixa de demonstrar a origem da obrigação ou a própria existência da relação jurídica, verifica-se que a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, apresentando documentação apta a evidenciar a regularidade da cobrança impugnada. Embora a autora sustente que efetuou o pagamento da fatura indicada na inicial, os documentos juntados pela requerida demonstram que a controvérsia não se limita à referida…

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