Processo 7004208-87.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cacjegab@tjro.jus.br PROCESSO: 7004208-87.2026.8.22.0007 AUTOR: NAIRA GAEDE, RUA RIO MADEIRA 5321, 1O ANDAR CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELAINE CRISTINA SANTOS, OAB nº RO8790 REU: CLEUSA PEREIRA DE LARA, AV. PARANA 180 NOVO HORIZONTE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Narra a autora que vendeu um imóvel urbano à ré no ano de 1993, conferindo-lhe procuração para regularizar a propriedade. Afirma que, após mais de 30 anos de inércia da compradora, permaneceu vinculada ao bem, sofrendo cobranças tributárias e execuções fiscais de IPTU promovidas pelo Município de Cacoal. Pediu a condenação da ré na obrigação de fazer a transferência definitiva da titularidade e o pagamento de R$5.000,00 por danos morais. A ré, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição do pedido de danos morais, sustentando que as antigas execuções fiscais foram extintas por quitação até o ano de 2020. No mérito, alegou boa-fé, informando que quitou integralmente todos os débitos de IPTU anteriores e o do exercício corrente de 2026. Aduziu que iniciou o procedimento administrativo de transferência perante a SEMPLAN de Cacoal, mas enfrentou entraves burocráticos alheios à sua vontade, pugnando pela improcedência dos pedidos. A matéria controvertida é unicamente de direito e os documentos encartados são suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Em relação a prejudicial de mérito de prescrição trienal do pedido de indenização por danos morais, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear reparação civil rege-se pelo princípio da actio nata, contando-se a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso, os fatos que fundamentam o pedido de abalo moral foram as execuções fiscais distribuídas contra a autora. Conforme os documentos de ID:134524771/134524772/134524773, todas as demandas executivas fiscais de IPTU foram extintas por quitação, com sentenças transitadas em julgado e arquivamento definitivo ocorridos até março de 2020. A presente ação judicial foi proposta somente em abril de 2026. Tratando-se de pretensão de reparação civil, o prazo aplicável é o de 3 (três) anos, nos exatos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Portanto, fixado o encerramento do último evento danoso fiscal no ano de 2020, a pretensão reparatória extrapatrimonial prescreveu integralmente no ano de 2023. Embora a ausência de transferência do imóvel configure uma omissão contratual de natureza continuada para fins de regularização, o dano moral decorrente das cobranças judiciais consolidou-se com a extinção daquelas ações, não se justificando o ajuizamento da lide seis anos após o fato. Assim, reconheço a prescrição do pedido de danos morais. Passo a análise do pedido da obrigação de fazer. Da análise dos autos extrai-se que o imóvel permanece sob a titularidade da autora após mais de 30 anos da celebração do negócio. Embora a ré demonstre no ID:136887779 que adotou providências de regularização e recolhimento de taxas de escrituração, o trâmite confirma que a transferência definitiva ainda não se consolidou. É dever jurídico e…
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