Processo 7004211-52.2020.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7004211-52.2020.8.22.0007 EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA RECIFE 442, - ATÉ 442 - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-160 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, RENATA SILVA SOUZA, OAB nº RO15422 EXECUTADOS: DIEGO DE OLIVEIRA TUPINA, RUA PORTO VELHO 1648, (69) 99359-4677 SETOR 04 - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, 50.237.216 DIEGO DE OLIVEIRA TUPINA, LINHA RIO GUAPORE S/N PIMENTEIRAS DO OESTE - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 130199275) objetivando: a) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa 50.237.216 DIEGO DE OLIVEIRA TUPINA; e b) a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, ante o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. Passo ao exame técnico das pretensões. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, entendo que a medida é desnecessária e tecnicamente incabível na espécie. Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica indicada, inscrita no CNPJ nº 50.237.216/0001-43, ostenta a natureza de microempreendedor individual (MEI). Em casos de firma individual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não existe separação jurídica ou fática entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física do empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, o que caracteriza a unidade patrimonial. Portanto, os bens pessoais do empresário respondem diretamente pelas dívidas da firma, e vice-versa, sem a necessidade de instauração do incidente processual previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Dessa forma, afasto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por falta de interesse processual na modalidade adequação, mantendo-se a responsabilidade patrimonial direta da empresa 50.237.216 DIEGO DE OLIVEIRA TUPINA pelos débitos do executado. Do Pedido de Suspensão da Habilitação para Dirigir Em relação ao pedido de suspensão da CNH, entendo que o pleito merece acolhimento. O poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza a determinação de medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1137 (REsp nº 1.955.539/SP), consolidou a legalidade da adoção de meios executivos atípicos nas execuções cíveis. No caso concreto, verifico o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pela Corte Superior: a) Exaurimento dos Meios Típicos: O feito tramita desde o ano de 2020 sem que o credor tenha obtido êxito na satisfação do débito, apesar de diversas tentativas de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. b) Inadimplência Contumaz: O executado permanece silente e inerte por longo período, sem apresentar qualquer proposta de parcelamento ou indicação de bens à penhora. c) Subsidiariedade e Proporcionalidade: A medida não se revela punitiva, mas…
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