Processo 7004212-58.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004212-58.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA, PIAUI 4337, CASA VL JORGE TEIXEIRA - 78983-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100, NÃO INFORMADO CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 22.770,00 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária em que a autora pretende compelir o Instituto Nacional do Seguro Social em conceder o RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Concedido a antecipação da prova pericial (id: 127213105). Laudo pericial (id: 134618894) . Impugnação quanto ao laudo pela autora (id: 136729594 ). Manifestação da parte autora (id 32571564 ). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (id: 137097374) . Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de outras provas além das contidas nos autos, nos termos do art. 355, inciso I , do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora a concessão de restabelecimento de benefício ou aposentadoria por invalidez, na qualidade de trabalhador urbana, onde alega, estar incapaz para desempenhar suas atividades laborais habituais. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser total e definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e total e temporária, no caso do auxílio-doença. Da Incapacidade Durante a instrução processual, a parte autora foi submetida a primeira perícia médica (id: 134618894), são extraídas as seguintes informações: “ 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? (x ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): Bursite CID:M75.5 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: 18/01/2024 TÉRMINO:____/____/_______ 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM (x ) NÃO . 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM (x ) NÃO Limitações funcionais: (…) 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total. 9. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade…
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