Processo 7004215-70.2026.8.22.0010

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7004215-70.2026.8.22.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7004215-70.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, 25 DE AGOSTO 4876 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 Polo Passivo: EXECUTADO: VIVIANE DA SILVA PEREIRA, LINHA 188, KM 22 01, LADO NORTE CASTANHEIRAS ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.108,41 ( dez mil, cento e oito reais e quarenta e um centavos). DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movido por O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de VIVIANE DA SILVA PEREIRA. A parte exequente apresentou o título executivo extrajudicial e pugnou pela citação do executado para pagamento. Vieram os autos conclusos. Decido. Das custas processuais Considerando o recolhimento das custas processuais por guia avulsa (ID 136413680 e 136413681), DETERMINO à CPE a vinculação da referida guia aos presentes autos. Da citação e pagamento 1. CITE-SE a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (art. 829 do Código de Processo Civil - CPC). 1.1 Caso a parte executada não seja encontrada no endereço declinado na inicial e mesmo que a parte exequente apresente novo endereço ou requeira a reiteração de diligência, antes de qualquer providência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento para realização de 04 (quatro) diligências - código 1007 - (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), a fim de que se possa esgotar os meios para localizar o devedor, possibilitando a intimação por edital, sob pena de indeferimento das diligências e suspensão/arquivamento do feito. 1.2 Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos doa art. 924, §4° do CPC. 2. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Da penhora e avaliação 3. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 3.1 Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e seguintes do CPC. 4. Havendo penhora/arresto, INTIME-SE a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 5. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio…

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