Processo 7004216-80.2025.8.22.0013
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7004216-80.2025.8.22.0013 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS TINELLO ADVOGADO DO AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651 REU: BANCO CREFISA S/A ADVOGADO DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão. Não houve acordo entre as partes. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). Preliminarmente, afasto a alegação de falta de interesse processual, tenho que, pela Teoria da Asserção, o interesse de agir deve ser apreciado "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir se houve ou não a cobrança indevida das parcelas, é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a falta de interesse de agir com base nas simples alegações constantes na petição inicial. Portanto, rejeito a alegação de falta de interesse em agir como preliminar. No que tange à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído pelo autor deve ser mantido, uma vez que o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. Desse modo, o autor atribuiu corretamente o valor da causa, em consonância com sua pretensão econômica. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa. Diante do pedido formulado pelo réu em contestação (id. 131402384 – pág. 2), da concordância da parte autora (id. 131483037 – pág. 3), bem como dos termos do contrato que indicam o CNPJ da parte efetivamente responsável (id. 131402389 – pág. 1), verifico que se faz necessário o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de BANCO CREFISA S/A (CNPJ nº 61.033.106/0001-86) e determino a inclusão, no polo passivo, de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96). Por conseguinte, acolho a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. No mérito, a ação é IMPROCEDENTE. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Cristina dos Santos Tinello em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência. Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora. Ao caso, entretanto, é aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois é…
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