Processo 7004218-22.2021.8.22.0003

TJRO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
7004218-22.2021.8.22.0003
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004218-22.2021.8.22.0003 Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Requerente/Exequente: JAELSON DAMASCENO NETO DOS SANTOS Advogado do requerente: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Requerido/Executado: OTACILIO PEREIRA DE SOUZA, DELDINA ROSA PEREIRA, LEONIDAS PEREIRA DE SOUZA, AMILTON ROSA PEREIRA, ANTONIO ROSA PEREIRA, ERMEZINDA ROSA PEREIRA, ALICE ROSA PEREIRA GONCALVES Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Jaelson Damasceno Neto dos Santos, visando ao reconhecimento do domínio sobre área de 14,9544 hectares correspondente a parte ideal do lote rural nº 81 da Gleba 76, no Município de Governador Jorge Teixeira/RO (ID 61667530). No curso do processo, constatou-se que os requeridos originais haviam falecido antes do ajuizamento da ação, sendo determinada a regularização do polo passivo com a inclusão dos respectivos espólios, representados pelos herdeiros (ID 104164672). Os herdeiros Leonidas Pereira de Souza e Alice Rosa Pereira Gonçalves foram citados e manifestaram concordância com o pedido (IDs 95663628 e 94895114). Intimado, o INCRA manifestou interesse jurídico na demanda, alegando que o imóvel integra área de sua propriedade (Gleba Rio Jaru, matrícula nº 254) e que o título de domínio expedido em 1988 permanecia sujeito a condição resolutiva, o que impediria a caracterização do bem como privado e, consequentemente, a usucapião. Requereu seu ingresso no feito como interveniente anômalo (IDs 129325124 e 133957378). Em manifestação, o autor refutou o interesse jurídico do INCRA, sustentando que o título de domínio transferiu definitivamente a propriedade ao domínio privado, com matrícula própria desde 1993, e que houve prescrição e decadência do direito da autarquia de rescindir o título. Requereu, ainda, a citação da herdeira Ermezinda Rosa Pereira por meio do aplicativo WhatsApp (ID 136887844). A manifestação de interesse jurídico do INCRA, autarquia federal, atrai a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Compete exclusivamente à Justiça Federal apreciar a existência, a extensão e a procedência do interesse jurídico da autarquia, bem como decidir sobre a natureza pública ou privada do imóvel objeto da usucapião. Tal entendimento está consolidado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável às ações de usucapião envolvendo imóveis oriundos de projetos de colonização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO . USUCAPIÃO EXRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1 . Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO. 2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural adquirido em 2018, com cadeia possessória mansa e pacífica há mais de 13 anos. O INCRA manifestou interesse na lide, posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, e informou que o imóvel está inserido em área maior pertencente à…

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