Processo 7004218-52.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7004218-52.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ADRIANO XAVIER MENDANHA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, SHEINE OTTO PINTO RODRIGUES, OAB nº RO15001, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de cobrança de valores relativos à diferença de adicional de insalubridade em razão de progressão funcional que teria alterado a base de cálculo da referida verba, o que, porém, não foi observado pelo requerido a contar de setembro de 2018. Desse modo, sustenta que deveria receber adicional de periculosidade no valor de R$ 566,32, correspondendo a 30% de seu vencimento, porém, permaneceu recebendo apenas R$ 530,82, sendo-lhe devida essa diferença pelos últimos 05 (cinco) anos. Em sua contestação, o Estado de Rondônia arguiu sua ilegitimdade passiva, e no mérito aduziu que a parte requerida esclarece que a verba controvertida pelo requerido perfaz, em verdade, adicional de insalubridade, e não periculosidade como descrito na inicial, e que o cálculo feito pela parte requerente está equivocado, pois considera como base de cálculo do adicional de insalubridade o valor do vencimento, em contrariedade à legislação de regência, Lei n. 3.961/2016, que impôs como base única o valor de R$ 600,90. Por sua vez, a FEASE seguiu a mesma linha de defesa, destacando que a higidez das Leis Estaduais n. 2.165/2009 e 3.961/2016, já fora devidamente chancelada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas processado nos Autos nº 0803322-79.2018.822.0000/0808902-85.2021.8.22.0000. Aduz que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória, pois o complemento de irredutibilidade foi pago em total sintonia com a legislação de regência, não havendo decesso remuneratório global, e desse modo, requer a improcedência do pleito autoral. Em réplica à contestação, o requerido reiterou as razões já aduzidas na inicial, requerendo a total procedência do pleito. É a síntese do necessário. Inicialmente, afasto a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia, considerando que a época em que deveria ter ocorrido a progressão funcional o autor era servidor vinculado à SEJUS, portanto, há nexo causal entre o fato e o pedido que vincula o requerido. Passando ao mérito da causa, em análise detida dos autos, verifico que, no âmbito estadual, editaram-se dispositivos de estatutos legais anteriores (art. 88 da LC 68/92, art. 3º, III, da Lei 1.067/02 e arts. 7º e 8º da Lei 1.068/02), que garantiam a vantagem pecuniária. Esses dispositivos legais foram revogados expressamente com a edição da Lei n° 2.165/09, que passou a dispor especialmente sobre o sistema para pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos em geral. A concessão dessa vantagem pecuniária a esses servidores, por conseguinte, deve preencher os requisitos previstos na citada…
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