Processo 7004220-56.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004220-56.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7004220-56.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: A. Z. V. O., A. K. V. O. D. S. ADVOGADO DOS AUTORES: LEA TATIANA DA SILVA LEAL, OAB nº RO5730 REU: J. O. S. ADVOGADO DO REU: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS, OAB nº RO5966 SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Guarda, Visitas e Alimentos proposta por A. K. V. O. em face de J. O. S., em relação a A. Z. V. O., menor, todos qualificados. A autora, em síntese, sustenta que o filho conta com 3 (três) anos de idade (Certidão de Nascimento Num. 116178141), e o requerido não deseja a guarda compartilhada; que o genitor terá o direito de visitas livre, devendo somente comunicar com antecedência, e apresentou pontuais visitas em datas específicas; que o requerido é eletricista e aufere mensalmente o valor de R$ 2.628,24. Requereu a fixação de alimentos no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, acrescido do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do material escolar, despesas médicas e medicamentos, a determinação da guarda unilateral em favor da genitora, e a definição do direito de visitas (Num. 116178139). Juntou procuração e documentos. Determinada a emenda à inicial (Num. 116499678), houve seu cumprimento (Num. 116522932). Deferido os benefícios da gratuidade da justiça, fixados alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, designada audiência de conciliação, e determinada a citação do requerido (Num. 116567727). O empregador do requerido juntou aos autos a ficha funcional e o contracheque deste (Num. 117240138). O requerido foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça (Num. 118645941). A conciliação foi parcialmente frutífera: as partes transigiram quanto à convivência, contudo, não entraram em acordo referente a guarda e alimentos (Num. 118754260). Sentença Parcial de Mérito no Num. 118889939. O Feito prosseguiu quanto a guarda e alimentos. O requerido interpôs agravo de instrumento, o qual não fora provido (Num. 119464924 e Num. 123820695 - Pág. 2). Contestação aduzindo o requerido que aufere o salário mínimo; que parcela significativa de seus rendimentos é destinada a sua subsistência própria, de seu outro filho e de sua genitora idosa e doente, com quem residem; que recebe pensão alimentícia paga ao seu outro filho e benefício do Bolsa Família. Requereu a adequação da verba alimentar para 15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos líquidos, a fixação da guarda compartilhada, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Num. 119887052). Juntou procuração e documentos. Em réplica, a requerente alegou que o requerido não demonstrou de forma satisfatória sua incapacidade financeira, uma vez que era ônus que lhe incumbia; que o requerido não contestou o pedido de guarda unilateral do menor e nem a regulamentação de visitas, operando a preclusão consumativa. Requereu a procedência dos pedidos da exordial (Num. 120901415). Intimadas para especificação de provas, a requerente informa que não tem provas a produzir, requerendo que seja expedido ofício ao empregador do requerido para que proceda os descontos dos alimentos em folha de pagamento, e o julgamento antecipado da lide (Num. 124813061); o requerido pugnou pela juntada de prova documental superveniente, e a produção de…

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