Processo 7004224-71.2022.8.22.0010

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7004224-71.2022.8.22.0010
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004224-71.2022.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLORISBELA LIMA, OAB nº RO3138, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: NELSON MORTINELLI, JANETE BATISTA DE JESUS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, inicialmente em face de NELSON MORTINELLI, visando à cobrança de débitos tributários referentes a IPTU e taxa de resíduos sólidos dos exercícios de 2018 a 2021, incidentes sobre o imóvel Lote A13, Quadra 43, Setor 06, no Município de Rolim de Moura/RO. No curso do feito, ante a não citação inicial do proprietário registral e a constatação de posse por terceira pessoa, deferiu-se o arresto do imóvel e a inclusão de JANETE BATISTA DE JESUS no polo passivo da demanda (IDs 79996343 e 81578433). A exequente e a executada JANETE BATISTA DE JESUS celebraram acordo extrajudicial para parcelamento do débito (ID 82717693), o qual foi homologado por sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito (ID 82954816). Diante do noticiado inadimplemento do pacto (ID 96823896), a executada JANETE BATISTA DE JESUS foi intimada para pagamento (ID 99552964) e, após tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 110153912, ID 110153895), deferiu-se a conversão do arresto em penhora (ID 112469238). Posteriormente, a exequente requereu a penhora no rosto dos autos da execução fiscal n. 7004301-51.2020.8.22.0010, em trâmite perante este mesmo Juízo, na qual noticiou a ocorrência de leilão judicial com saldo remanescente decorrente da arrematação do mesmo imóvel objeto desta lide (ID 121057721). O pedido foi deferido por este Juízo (ID 123691116), realizando-se a devida averbação da penhora no rosto dos autos indicados (ID 123759051, ID 135108265). Entretanto, nos autos n. 7004301-51.2020.8.22.0010, sobreveio decisão que chamou o feito à ordem e determinou a suspensão da expedição de carta de arrematação e de qualquer levantamento de valores, tendo em vista a constatação de que o imóvel ali leiloado encontrava-se registrado em nome de terceiros alheios à lide (Vanda de Carvalho e Lourenço de Carvalho) e diante da notícia de falecimento anterior do executado NELSON MORTINELLI (ID 135108266). A parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o prosseguimento útil do feito (ID 135107528). Em manifestação, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA postulou a suspensão do processo até a designação de nova data para tentativa de venda judicial nos autos n. 7004301-51.2020.8.22.0010 (ID 136858300). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A penhora no rosto dos autos consiste em ato constritivo de natureza assecuratória que incide sobre eventuais direitos ou haveres creditícios que o executado possua em outro processo. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a natureza jurídica da penhora no rosto dos autos como constrição incidente sobre direito de crédito: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS INFRUTÍFEROS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA CONTROLAR A CONSTRIÇÃO INCIDENTE…

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