Processo 7004225-41.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004225-41.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7004225-41.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 12.455,18 Última distribuição:10/03/2026 AUTORES: FORT LUX MOVEIS LTDA, M. M. FERNANDES & CIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 REU: PRISCILA FRANCIELE PAES LTDA Advogado do(a) RÉU: JIMMY PETRY GARATE, OAB nº RO13204 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por FORT LUX MOVEIS LTDA, M. M. FERNANDES & CIA LTDA contra PRISCILA FRANCIELE PAES LTDA, todas com qualificação constante nos autos. Os autores alegam que contrataram com a requerida a confecção de bonés personalizados, detalhando desde o início da negociação, realizada via WhatsApp, que desejavam produtos com cor preta, logomarcas igualmente pretas ou, não sendo tecnicamente possível, em tom escuro (chumbo), jamais brancas. A requerida confirmou, também em áudio, que as linhas e logomarcas brancas apresentadas nos layouts eram apenas para facilitar a visualização, garantindo que os produtos seriam integralmente pretos, conforme demanda. Ocorre que, após aprovação do layout e pagamento parcial, no ato da entrega, a maior parte dos bonés apresentava padrão diverso do pactuado. Imediatamente após o recebimento, os autores manifestaram inconformismo e insatisfação, recusando o produto e tentando solução amigável, sem êxito. Não houve aceitação nem utilização dos produtos em suas atividades. Ainda assim, a requerida manteve a cobrança e efetivou o protesto dos títulos relativos à dívida, resultando na restrição ao crédito das empresas autoras e em exigências de pagamento antecipado por fornecedores em negociações comerciais, como demonstrado por conversa via WhatsApp juntada aos autos. O réu afirma que houve uma falha de comunicação e não seria possível perder a mercadoria fornecida. Concedida a antecipação de tutela e não decretada a inversão do ônus da prova (ID 133443362). A audiência de conciliação foi realizada, sem acordo (ID 135268627). Em contestação (ID 136182930), a parte requerida não apontou preliminares e, no mérito, pede pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 136652639). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do…

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