Processo 7004227-02.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004227-02.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANKLIN LAMAS CORREIA ADVOGADO DO AUTOR: NICOLAS RICARDO LASCANO ZANELATO, OAB nº RO12747 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD em face da sentença de ID 138450537, nos quais a embargante sustenta, em síntese, contradição interna do julgado quanto à cronologia dos fatos centrais e omissão sobre a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. O autor apresentou manifestação, requerendo preliminarmente o não conhecimento dos embargos por intempestividade e, no mérito, sua rejeição. Verifico, de início, que a sentença foi publicada com ciência registrada pelo patrono da CAERD em 25/06/2026. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Considerando a intimação eletrônica e o cômputo em dias úteis, o prazo encerrou-se em 02/07/2026. Contudo, os embargos (ID 139404982) somente foram interpostos em 09/07/2026, data sabidamente posterior ao encerramento do prazo legal. Ressalta-se, ainda, que o prazo de dez dias previsto no sistema refere-se ao recurso inominado e não se aplica aos embargos de declaração. Ademais, conforme firme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos, não gozam do benefício do prazo em dobro para recorrer nos Juizados Especiais, benefício este restrito à Fazenda Pública (Lei nº 9.099/95, art. 8º, §1º c/c Lei nº 12.153/09), o que foi expressamente consignado na sentença embargada. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da manifesta intempestividade dos embargos. Embargos de declaração apresentados fora do prazo legal não merecem conhecimento, não produzindo efeito interruptivo sobre o prazo recursal. Assim, não há que se falar em suspensão do trânsito em julgado. Ainda que superada a intempestividade — o que se admite apenas a título argumentativo —, verifica-se que as alegações de contradição e omissão não se sustentam. A suposta contradição quanto à data do protesto e do pagamento não encontra respaldo no conjunto fático-probatório. Os documentos apresentados registram, de forma clara, que a obrigação foi quitada em 23/03/2026 e o protesto efetivado apenas em 25/03/2026, conforme documento de id. 136031842, pág. 16; fato que, inclusive, foi expressamente manifestado pela ré. Na data de 18/03/2026 houve apenas o encaminhamento do documento ao cartório. A dívida ainda não estava protestada. Logo, apenas em 25/03/2026 houve a efetivação do registro do protesto, não havendo inversão cronológica, mas sim correta apreciação da cadeia fática. Quanto à alegada omissão sobre a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC, nota-se que a sentença analisou expressamente a conduta das partes, rejeitando causa exclusiva do consumidor, com fundamento nos fatos comprovados. Não sendo demonstrada omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar integração do julgado, fica caracterizado que os embargos apenas buscam rediscutir questões já apreciadas — finalidade não…
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