Processo 7004228-84.2026.8.22.0005
TJRO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7004228-84.2026.8.22.0005 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor da ação: R$ 10.000,00 Parte autora: SEBASTIAO DE JESUS DOS SANTOS Advogado: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B Parte requerida: W M IND E COM DE MADEIRAS LTDA, MARCELO RODRIGUES ASSUNCAO, EDVALDO PEREIRA DA ROCHA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda. À CPE para vincular o incidente ao processo n. 0043330-20.1998.8.22.0005. Comunique-se ao distribuidor para que proceda às anotações devidas. O processo n. 0043330-20.1998.8.22.0005 ficará suspenso até decisão no incidente, devendo a CPE certificar a suspensão. Acerca do pedido de diligência via Sisbajud, Renajud e CNIB como arresto, tem-se que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade da parte requerer providências para garantir a efetividade processual quando não houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado e o risco ao resultado útil do processo: "art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Uma dessas medidas é o arresto: "art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". O arresto pode ser requerido desde que comprovada a probabilidade do direito e o risco ao processo. No caso, em relação ao risco ao processo, não restou comprovado os requisitos para o deferimento do arresto, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido. Cite-se a parte ré, por via postal, com aviso de recebimento, a fim de que tenha conhecimento da ação e, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, já indicando as provas que pretendem produzir. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SUSCITANTE: SEBASTIAO DE JESUS DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA E 581, ESQUINA COM T21 NOVA BRASILIA - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA SUSCITADOS: W M IND E COM DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 84654870000174, RUA BRASILÉIA, 1580, INEXISTENTE INDUSTRIAL - 78960-000 - NÃO INFORMADO - ACRE, MARCELO RODRIGUES ASSUNCAO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV MADEIRA 3596 ALPHAVILLE - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDVALDO PEREIRA DA ROCHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ESTRADA BOM FUTURO S/N, KM 1 CENTRO - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA
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