Processo 7004229-84.2026.8.22.0000
TJRO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim/RO. Av. 15 de Novembro, n. 1981, Bairro Tamandaré, Guajará Mirim - Rondônia. CEP: 76850-000, Fone:(69) 3516-4522 - E-mail: gum1criminal@tjro.jus.br Número do processo: 7004229-84.2026.8.22.0000 Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança Polo Ativo: VANESSA BIRA GOMES ADVOGADO DO REQUERENTE: RONALDO TOME DOS SANTOS, OAB nº RO14748 Polo Passivo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, 2. V. D. G. D. P. V. ADVOGADO DOS REQUERIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado por Vanessa Bira Gomes, custodiada pela suposta prática do delito previsto no art.33, caput, da Lei no11.343/2006, sob o fundamento de ser mãe de duas crianças menores, Alice Ariela (5 anos) e Luiz Miguel (3 anos), este último com suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme certidões de nascimento (Id 136538723). Alega a defesa que a segregação cautelar imposta à requerente traduz severo prejuízo aos seus filhos, cujos cuidados restaram comprometidos, ante a reconhecida vulnerabilidade socioeconômica da família, as limitações dos avós maternos (atuais responsáveis), e a ausência de rede de apoio, o que se agravou após a prisão da genitora. Determinado por este juízo, foi elaborado Laudo em Serviço Social pelo Núcleo Psicossocial (NUPS), detalhando a organização familiar, a fragilidade do arranjo e a carência de suporte efetivo para os cuidados das crianças, destacando, ademais, que a avó materna enfrenta problemas de saúde relevantes, dificultando o atendimento pleno das necessidades dos netos (Id 138124124). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, reputando não demonstrada, de modo conclusivo, a imprescindibilidade da presença materna para a manutenção imediata dos cuidados infantis, notadamente diante da ausência de situação de abandono ou desproteção imediata das crianças, hoje sob responsabilidade dos avós (Id 139308381) A defesa, por sua vez, sustenta que a análise protocolar privilegia a interpretação literal do relatório social, em detrimento de sua análise integral, especialmente no que se refere às violações concretas dos direitos das crianças e à extrema vulnerabilidade socioeconômica da unidade familiar. Aduz, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a presunção da imprescindibilidade da presença materna na primeira infância, nos termos do art. 318-A do CPP, bem como a proteção prioritária ao interesse da criança, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal (Id 139348404). É o relatório. Decido. O pedido encontra respaldo nos arts.318, V, e 318-A do CPP, bem como em precedente vinculante do STF (HC Coletivo 143.641/SP). No presente caso, embora o laudo social conclua que não há situação de abandono ou desproteção imediata das crianças, também evidencia circunstâncias que demonstram a significativa vulnerabilidade do núcleo familiar. Destaca, nesse sentido, a ausência de rede de apoio familiar, além dos avós maternos; a existência de diagnóstico médico ainda pendente em relação à criança LUIZ MIGUEL; o agravamento do estado de saúde da avó materna após o encarceramento da genitora; a sobrecarga de trabalho do avô materno, o que lhe impede de prestar apoio contínuo; e a ausência de participação efetiva do genitor nos cuidados diários das crianças. Os relatos colhidos convergem no…
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