Processo 7004233-94.2026.8.22.0009

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7004233-94.2026.8.22.0009
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0907/99997-3132 Processo: 7004233-94.2026.8.22.0009 Classe: Monitória Assunto: Confissão/Composição de Dívida AUTOR: APARECIDA MARIA BERTOLI ADVOGADOS DO AUTOR: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771, SILVIO PINTO CALDEIRA JUNIOR, OAB nº RO3933 REU: JOSE ROBERTO CABRAL LEAL REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: vinte e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por APARECIDA MARIA BERTOLI em desfavor de JOSÉ ROBERTO CABRAL LEAL objetivando a cobrança de dívida com base em prova escrita sem força executiva no valor atualizado de R$ 21.769,41 (vinte e um mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos). Com a exordial, apresentou procuração e documentos, bem como comprovou o devido recolhimento das custas iniciais. É o necessário. 1. Recebo a presente inicial, eis que preenchidos os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, conforme previsão dos art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2. Associe-se a guia de custas avulsa a estes autos. 3. CITE-SE o requerido, expedindo mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito indicado na inicial, juntamente com o valor dos honorários advocatícios equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701). 3.1 No mandado monitório ora expedido deve-se fazer constar as seguintes informações e advertências: a) Se o requerido efetuar o pagamento integral do débito e dos honorários advocatícios no prazo acima indicado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º), do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também. b) O requerido poderá opor embargos nos próprios autos, no mesmo prazo acima indicado, independentemente de prévia segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, caber-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto, apresentando a planilha/demonstrativo que discrimine o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos, se for esse o único fundamento dos embargos, ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º). c) No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, o requerido poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, acrescido de custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 4. Caso sejam opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º). 5. Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). 6. Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença, prosseguindo o feito,…

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