Processo 7004236-49.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Processo: 7004236-49.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) AUTOR: JORACI DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JORACI DOS SANTOS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Acerca do requerimento da justiça gratuita formulado pelo requerente, não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios que demonstrem a hipossuficiência. Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". 1. Assim, constatada a necessidade de regularização da petição inicial para o adequado prosseguimento do feito, determino as providências a seguir delineadas, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Comprovar a hipossuficiência alegada mediante a apresentação de: I) certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); II) certidão negativa de veículos; III) certidão negativa de semoventes; b) Alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor dado à causa. 2. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento de qualquer das diligências acima, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito
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