Processo 7004236-55.2026.8.22.0007
TJRO • Embargos À Execução
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7004236-55.2026.8.22.0007 EMBARGANTE: RENATTO VALIN DE SOUZA CAMPOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA AGATA 1615 JARDIM BANDEIRANTES - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02309070000151, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por RENATTO VALIN DE SOUZA CAMPOS em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED. O embargante inicia sua manifestação alegando ausência de juntada de título executivo na ação principal, que a petição inicial da execução não se encontra suficientemente instruída, uma vez que a credora apresentou apenas uma planilha global do suposto débito, sem a devida discriminação analítica, detalhada sobre a evolução do débito e indicando os encargos e percentuais de juros incidentes. Sustenta que tal omissão configura violação aos dispositivos legais que exigem certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, impedindo a comprovação da evolução do débito e cerceando o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, segundo argumenta, torna a execução nula por ausência dos pressupostos legais. Alega, ainda, excesso de execução, e, por fim, requer que os embargos sejam julgados procedentes, reconhecendo-se a abusividade das cobranças e declarando-se a insubsistência da execução, com a consequente extinção da ação executiva. Em sua defesa, a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED apresentou impugnação aos embargos. Sustenta que a Cédula de Crédito Bancário executada está devidamente instruída com memória discriminada do débito, não havendo qualquer irregularidade na documentação apresentada. Aduz que o embargante não trouxe cálculo substitutivo, violando o disposto no art. 917, §3º, do CPC, que impõe ao devedor o dever de declarar o valor considerado correto acompanhado de demonstrativo atualizado. Sustenta que alegações de juros abusivos são genéricas, sem o respaldo de prova técnica específica. Defende a inadmissibilidade da prova pericial. Por fim, pede a rejeição liminar dos embargos à execução e subsidiariamente a total improcedência dos embargos, com manutenção da higidez da Cédula de Crédito Bancário. É o relatório. Decido. Em síntese, o embargante argumenta que a execução proposta pela Cooperativa está viciada, pois não teria sido instruída com o título executivo e nem com memória discriminada do débito, limitando-se a planilha global, sem detalhamento das operações que originaram o valor executado. Alega violação aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, além de excesso de execução, abusividade das taxas de juros e encargos, cobrança indevida de juros capitalizados diariamente e de encargos moratórios em período de suposta normalidade contratual. Pleiteia reconhecimento da insubsistência da execução e sua extinção, com resolução de mérito. A embargada, por sua vez, sustenta que a Cédula de Crédito Bancário fora devidamente instruída, com memória discriminada do débito, atendendo às exigências legais, e que as…
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