Processo 7004238-43.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004238-43.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7004238-43.2026.8.22.0001 AUTOR: ELIANA CANDIDO AMORIM ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO GOES FONTES, OAB nº BA56844, JOANNA SANTANA LIMA, OAB nº BA45471 REU: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora alega teria sido vítima de fraude conhecida por "golpe do boleto falso", tendo efetuado pagamento de boleto bancário no valor de R$ 2.063,09 (dois mil e sessenta e três reais e nove centavos) em favor de terceiro fraudador, e sustentam que a instituição financeira requerida incorreu em falha ao não conseguir recuperar os valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED). PROVAS E FUNDAMENTOS: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço. Como decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, tem-se que o fornecedor não será considerado responsável quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes perpetradas por terceiros em operações bancárias é, via de regra, objetiva, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, porém, excludente de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art.14, §3o, II, CDC). No caso, analisando o conjunto probatório, especialmente o documento de ID131505817, constata-se que o pagamento impugnado foi realizado por intermédio da leitura de código de barras, ou seja, trata-se de operação típica de boleto bancário. É fato público e notório que o sistema MED (Mecanismo Especial de Devolução), regulamentado pelo Banco Central, destina-se exclusivamente à tentativa de recuperação de valores enviados por meio do sistema de pagamentos instantâneos PIX , não se aplicando a pagamentos feitos por boleto, transferências via TED ou DOC. Dessa forma, não há falar em falha da instituição financeira na ausência de devolução mediante MED, uma vez que essa ferramenta não possui aplicação para operações via boleto, conforme solicitado pela parte autora. Com efeito, não foi demonstrada omissão, negligência ou violação das normas bancárias pela instituição financeira ré, tampouco que a transação tenha decorrido de culpa, dolo ou falha operacional de sua parte. Ressalte-se, ainda, que inexiste, nos autos, qualquer elemento que evidencie falha sistêmica ou qualquer dever de bloqueio na hipótese trazida a juízo,…

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