Processo 7004241-69.2025.8.22.0021
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004241-69.2025.8.22.0021 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, GABRIEL SANTOS COLOMBI, OAB nº RO14363, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADOS: WESLEY CONSOLINE DE MACEDO, THAYS STHEFANY ANUNCIACAO DE OLIVEIRA, MARCOS MOREIRA MENDES, ELDECIR GERALDO GALTER ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO, OAB nº GO33261 DECISÃO Diante da ausência de localização da parte executada, requereu a parte exequente o arresto de bens WESLEY CONSOLINE DE MACEDO, THAYS STHEFANY ANUNCIACAO DE OLIVEIRA e MARCOS MOREIRA MENDES, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil, sustentando a aplicação analógica do art. 854 do mesmo diploma legal, para autorizar o inicio da constrição patrimonial (ID 132375229). Decido. O principal alicerce legal para o arresto executivo é o art. 830 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Embora o arresto executivo não exija a prova do periculum in mora no sentido tradicional das tutelas de urgência (que demandam um risco iminente de dano), a própria situação de não localização do devedor e a necessidade de resguardar o patrimônio já pressupõem esse perigo. A ausência do devedor cria uma presunção de que ele pode estar tentando frustrar a execução, e o tempo gasto na sua localização pode ser suficiente para que ele dilapide seus bens. O arresto, nesse contexto, visa justamente mitigar esse risco de o patrimônio desaparecer antes da efetivação da penhora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é no sentido de que é possível o arresto por meio do sistema SISBAJUD para garantir a efetividade da execução, mesmo antes da realização de todas as diligências para localização do devedor. Eis as ementas: Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Citação da executada. Frustrada . Arresto. SISBAJUD. Possibilidade. Entendimento STJ . Recurso não provido. 1 - É cediço que o arresto é medida cautelar que visa garantir a efetividade da execução por quantia certa possibilitando futura penhora, enquanto o bloqueio "on-line", via sistema BACENJUD, é uma ferramenta que o viabiliza. 2 - Nos termos do art. 830 do CPC, é possível efetuar o arresto "online", por meio do sistema SISBAJUD, antes da citação, quando o devedor não for localizado . 3 – É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que é admissível a "pré-penhora" a ser feita de modo "on-line", recaindo sobre eventual numerário encontrado nas contas bancárias do devedor. 4 – Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808711-06.2022 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão:…
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