Processo 7004245-49.2024.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004245-49.2024.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7004245-49.2024.8.22.0019 Classe:Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 3.950,57, AUTOR: VALMIR INACIO VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ILMA MATIAS DE FREITAS ARAUJO, OAB nº RO2084 REU: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALMIR INACIO VIEIRA ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Afirma o autor que, no início de dezembro de 2017, firmou negócio jurídico de compra e venda de um automóvel VW Gol, ano 1988, cor branca, placa NBC 4149, pelo qual o réu se comprometeu a realizar a transferência imediata do veículo para seu nome. Relata que, apesar da tradição do bem e da formalização do recibo de transferência em 04/12/2017, o comprador não procedeu com a regularização junto ao órgão de trânsito, permanecendo o veículo registrado em nome do requerente. Em razão dessa omissão, o autor tomou conhecimento de débitos acumulados que perfazem o valor de R$ 3.950,57, referentes a multas de trânsito e licenciamentos anuais vencidos dos exercícios de 2020 a 2024, os quais geraram, inclusive, a inscrição de seu nome em dívida ativa. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a transferência do veículo e dos débitos, a procedência dos pedidos para consolidar a transferência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O processo foi inicialmente distribuído à Comarca de Machadinho do Oeste, onde foi proferida decisão determinando a comprovação da hipossuficiência financeira. Após o recolhimento das custas processuais pelo autor, o juízo daquela comarca declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de São Miguel do Guaporé. Recebidos os autos neste juízo, foi designada audiência de conciliação por videoconferência. O requerido foi devidamente citado e intimado por oficial de justiça no dia 19/11/2025 (id 129277287). No entanto, o réu não compareceu à solenidade conciliatória realizada em 21/01/2026, nem apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual a tentativa de autocomposição restou prejudicada. O autor manifestou-se pelo prosseguimento do feito, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e seus Efeitos Verifica-se que o réu foi regularmente citado e intimado para integrar a lide, conforme demonstra a certidão lavrada pelo oficial de justiça no id 129277287. Apesar de devidamente cientificado sobre a audiência de conciliação e sobre o prazo para oferecimento de resposta, o requerido não compareceu ao ato processual e permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo para contestação sem qualquer manifestação nos autos. A ausência de defesa técnica por parte do réu atrai a incidência do instituto da revelia, nos termos da legislação processual civil vigente. Quando o réu, citado de forma válida, deixa de oferecer contestação, opera-se a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora na petição inicial. No presente caso, tal presunção é reforçada pela prova documental que acompanha a peça de ingresso, notadamente o recibo de transferência do veículo juntado no id 112815965 e comprovações dos débitos gerados em nome do autor, não…

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