Processo 7004247-64.2024.8.22.0004
TJRO • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7004247-64.2024.8.22.0004 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Capacidade, Nomeação Requerente: NADIR FERREIRA DA SILVA Advogado(a): EDVILSON KRAUSE AZEVEDO, OAB nº RO6474A Requerido(a): JORGE FERREIRA DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de interdição em que, após a substituição da perita inicialmente nomeada, foi designada para o encargo a Dr.ª Ingrid Bodemer Nonato. A nova perita, em 30/01/2026, aceitou o encargo e estimou a realização do ato para 06/03/2026, a ser realizado presencialmente ou por telemedicina. Em 04/03/2026, a expert peticionou requerendo que este juízo especificasse a modalidade da perícia (presencial ou telemedicina). Sem que houvesse decisão sobre tal requerimento, a perita informou, em 07/03/2026, o não comparecimento da parte autora ao exame agendado. Intimada, a parte autora manifestou-se em 17/03/2026, alegando, em síntese, que a ausência decorreu da falta de intimação válida, uma vez que aguardava a decisão judicial sobre a modalidade de realização do ato, a qual era indispensável para a sua ciência e organização. Apontou, ainda, a dificuldade de deslocamento para o município de Rolim de Moura/RO, onde a perícia foi agendada. Requereu, assim, a designação de nova data, com a devida intimação e definição sobre a forma de realização do exame. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. Assiste razão à parte autora. A controvérsia sobre a modalidade de realização da perícia, instaurada pela própria perita ao solicitar esclarecimento judicial, tornou o ato agendado para 06/03/2026 incerto. De fato, a definição sobre a necessidade de comparecimento presencial ou a possibilidade de realização por telemedicina era um pressuposto para a regular intimação da parte, que aguardava um pronunciamento deste juízo para então cumprir a diligência. A ausência de decisão sobre o requerimento da perita e, por consequência, de intimação específica da autora para o comparecimento, macula a validade da convocação. A garantia do contraditório e da ampla defesa exige que as partes sejam comunicadas de forma clara e inequívoca sobre os atos processuais, o que não ocorreu no caso. Superada essa questão, passo à análise da modalidade do exame. A ação de interdição tem como objetivo aferir a capacidade de um indivíduo para a prática dos atos da vida civil. A prova pericial, nesse contexto, é o elemento central para a formação do convencimento do julgador, sendo sua realização imprescindível. Dada a natureza da avaliação, que exige a análise de aspectos comportamentais, cognitivos e de interação social, a realização da perícia na modalidade presencial é a que melhor assegura a fidedignidade do laudo. O contato direto entre o perito e o periciando permite uma análise mais completa e detalhada, em conformidade com a importância e a excepcionalidade da medida de interdição. Por fim, visando garantir a celeridade e a efetividade do processo, este gabinete realizou contato telefônico com a perita então nomeada, Dr.ª Ingrid Bodemer Nonato, que informou a inviabilidade de seu deslocamento para esta comarca para a realização da perícia, recusando o encargo. Ante o exposto: 1. Acolho a…
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