Processo 7004250-33.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004250-33.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário AUTOR: SONIA PEREIRA DE MELO HENRIQUE ADVOGADO DO AUTOR: VANIELE PORTO DOS SANTOS, OAB nº RO11325 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por SONIA PEREIRA DE MELO HENRIQUEem desfavor de BANCO BMG S.A. Segundo consta, a parte autora ajuizou ação contra o Banco BMG S.A., alegando que contratou empréstimo consignado tradicional, mas foi vinculada, sem consentimento informado, a cartão de crédito consignado com RMC, cujos descontos mensais ocorrem desde 2018. Afirma que nunca solicitou, recebeu ou utilizou o cartão, tendo sofrido descontos que totalizam R$ 15.648,67. Sustenta a nulidade do contrato por ausência de consentimento e falha no dever de informação, além de venda casada. Requer a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no valor de R$ 31.297,34, ou, subsidiariamente, a restituição simples, bem como indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Consoante os documentos juntados e as disposições do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça e recebo o feito para processamento. Da tutela de urgência A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que evidenciem, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Não se exige, nesta fase, a comprovação definitiva da pretensão, mas é necessário que os elementos apresentados sejam suficientes para conferir verossimilhança às alegações da parte. O periculum in mora (perigo na demora), por sua vez, caracteriza-se pela existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, ou de comprometimento do resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora possa ser qualificada como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e pessoa idosa, circunstâncias que ensejam especial proteção jurídica, tais condições, por si sós, não autorizam a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado. Com efeito, a parte autora sustenta que a contratação do cartão com reserva de margem consignável – RMC teria ocorrido mediante vício de consentimento, ao argumento de que acreditava estar contratando empréstimo consignado, sem ter sido devidamente esclarecida acerca da natureza do produto contratado. Todavia, em que pese a relevância das alegações deduzidas na inicial, a existência de vício de consentimento, bem como eventual falha no dever de informação por parte da instituição financeira, constituem questões que demandam análise mais…
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