Processo 7004251-18.2026.8.22.0009
TJRO • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004251-18.2026.8.22.0009 Cumprimento Provisório de Decisão REQUERENTE: BARTOLOMEU ALVES FERNANDES ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por BARTOLOMEU ALVES FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual a parte requerente pleiteia o cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença proferida nos autos n. 7007036-84.2025.8.22.0009, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias. Decido. Recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença, limitado, neste momento, à efetivação da obrigação de fazer decorrente da tutela de urgência concedida na sentença indicada pela parte exequente. Conforme se verifica dos documentos apresentados, a sentença proferida nos autos principais determinou ao INSS a implantação do benefício previdenciário, em sede de tutela de urgência, no prazo de 30 dias. Nos termos do art. 297 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Além disso, tratando-se de obrigação de fazer, incidem os arts. 536 e 537 do CPC, que autorizam a adoção de providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive mediante fixação de multa, se posteriormente constatada resistência injustificada. Ressalte-se que a interposição de apelação não obsta, por si só, o cumprimento da tutela provisória concedida na sentença, especialmente diante do disposto no art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Assim, intime-se o INSS, via Prevjud, por intermédio da Procuradoria Federal em Rondônia, para que implante o benefício previdenciário deferido em favor da parte autora e comprove nos autos o cumprimento da obrigação, no prazo de até 30 dias, ou apresente justificativa idônea para eventual impossibilidade de cumprimento, sob pena de posterior análise quanto ao arbitramento de multa. Determinações à CPE: a) anote-se, nestes autos, a dependência ao processo principal n. 7007036-84.2025.8.22.0009, procedendo-se às anotações necessárias no sistema; b) intime-se o INSS, via Prevjud, por intermédio da Procuradoria Federal em Rondônia, para implantação do benefício previdenciário deferido em sentença; c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 28 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito
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