Processo 7004254-73.2022.8.22.0021
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto PROCESSO: 7004254-73.2022.8.22.0021 EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: SELMA REGINA FERREIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO9685 EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES TEIXEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. A parte autora foi intimada para indicar medida expropriatória eficaz, tendo em vista a não localização de bens a serem penhorados, contudo deixou de se manifestar. A Lei 9.099/1995 estabelece regras e princípios próprios, dentre eles o da celeridade, de modo que o seu microssistema não se coaduna com o arresto. Realizada a penhora na forma requerida, caso não seja encontrado o devedor, impõe-se a citação por edital e nomeação de curador e é evidente que tal medida desvirtuaria tais regras e princípios. Conforme expressa previsão legal, a qual nenhum enunciado sobrepõe-se, a não localização do devedor ou bens leva à extinção do processo (art. 53, §4º) o que reforça a ideia da impossibilidade da realização do arresto. Desta forma, foram realizadas várias tentativas de satisfação o crédito, restando infrutíferas todas as diligências, a extinção da execução é medida que se impõe nos moldes do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Confira-se entendimento das Turmas Recursais deste PJRO: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/1995. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, diante da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis. A Exequente sustenta a inaplicabilidade da extinção. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, foi corretamente aplicada. 3. A Lei 9.099/1995 prevê regramento próprio para a execução nos Juizados Especiais, estabelecendo no art. 53, § 4º, que a inexistência de bens penhoráveis impõe a extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura caso bens sejam localizados futuramente. 4. O entendimento está em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais, que consolidam a impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC nos casos em que há previsão específica na Lei dos Juizados Especiais. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012398-57.2022.8.22.0014, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 27/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu a suspensão do processo por 90 dias. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Recurso inominado interposto pelo exequente sustentando a possibilidade de suspensão do processo para futura localização de bens do devedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão:…
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