Processo 7004259-31.2022.8.22.0010
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7004259-31.2022.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Juros R$ 36.417,77 PROCURADOR: DIEGO BARBOSA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOSE ANTONIO DA SILVA 0033 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO PROCURADOR: CLEYTON JOSE WOLFF, OAB nº RO12753A, AV CORUMBIARA 4485 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA PROCURADOR: JEVERSON DA SILVA SCHULZE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV BARAO DE MELGAÇO 4460 APE43 APE 43 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO PROCURADOR: ROMILSON GUEDES, OAB nº RO11654, RUA CORUMBIARA 4451, 1º ANDAR, SALA F II, CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA DECISÃO ID 134331185: Defiro Distribua-se esta decisão como mandado, ser cumprido no local de trabalho do executado, conforme indicado na petição de ID 134331185, incumbindo ao oficial de justiça: 1. penhorar, avaliar e remover a (o) FIAT/Siena Essence 1.6, placa OAG-6251 e/ou outros bens, tantos quantos bastem a assegurar o pagamento da dívida, depositando-os com o exequente; 2. intimar as partes de todos os atos e o devedor a, caso queira, oferecer embargos em 15 dias (art. 52, inc. IX, LJE); 3. intimar o credor que não for assistido por advogado particular ou defensor público a se manifestar sobre eventual interesse na adjudicação (CPC, art. 876); 4. restando infrutífera a penhora, observar, sendo possível, o art. 836, §§, do CPC¹; caso contrário, intimar o exequente que não for assistido por advogado particular ou defensor público a, no prazo de 5 dias, promover o prosseguimento, indicando bens ou o atual endereço do executado (não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto – art. 53, § 4º, LJE); 5. proposta a autocomposição, certificá-la no mandado (CPC, art. 154, inc. VI) e intimar a parte contrária para manifestar-se (5 dias), sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (idem, parágrafo único). Havendo necessidade e independentemente de nova conclusão, servirá esta de requisição de força policial, ficando desde já autorizado o arrombamento se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora (arts. 139, inc. VII, 782, §2º, e 846, §§, todos do CPC). Se requerida, defiro: I. a adjudicação, pelo valor em que avaliada a coisa (auto de penhora anexo), devendo o exequente entregar a diferença quando da remoção, descontados eventuais débitos de veículo: nesse caso, intimem-se as partes, cientificando-se o devedor de que poderá impugnar em cinco dias, e, decorrido o prazo, providencie-se a lavratura do auto a que faz referência o art. 877, do CPC, expedindo-se, na sequência: a. carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, se imóvel; ou b. ordem de entrega ao adjudicatário, se bem móvel; II. a alienação por iniciativa particular (preço mínimo: 50% do valor da avaliação), no prazo de trinta dias (art. 880, § 1°); ou III. a venda judicial (preço mínimo: 50% do valor da avaliação), observando-se o enunciado 79 do FONAJE². No que se refere aos itens II e III, noticiada a venda, intime-se o executado a, caso queira, manifestar-se em cinco dias. Deixando ele de impugnar, expeça-se termo de alienação. Após, providencie-se, nos moldes do §2º e incisos do art. 880 (CPC): a. carta de alienação e mandado de imissão na posse, se…
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