Processo 7004260-62.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004260-62.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004260-62.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 Polo Passivo: NAYARA SILVA FERREIRA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação de adjudicação compulsória inversa cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em face de NAYARA SILVA FERREIRA, ambos qualificados nos autos, objetivando regularização registral do imóvel localizado no lote no 06, quadra 33, Setor Misto, Chupinguaia/RO, originalmente registrado sob a matrícula no 11.990 do 1o Ofício de Registro de Imóveis de Vilhena/RO, posteriormente convertida em no 54.596 do 2º Ofício. O autor alegou ter celebrado contrato particular de compra e venda em 18/04/2019, com preço quitado e posse transmitida à requerida, a quem incumbia promover a lavratura da escritura pública, recolhimento do ITBI e registro no cartório de imóveis. A requerida, todavia, permanece inerte, resultando em lançamentos de débitos de IPTU no nome do autor, protesto e negativação em órgãos de proteção ao crédito. O autor pleiteou, liminarmente, a outorga da escritura/transferência do imóvel, determinação para que os débitos de IPTU vinculados ao imóvel sejam quitados integralmente pela requerida, e averbação da existência desta ação na matrícula. Sobreveio decisão deste juízo no seguinte sentido: Ante o exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida, NAYARA SILVA FERREIRA, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, proceda à quitação integral dos débitos de IPTU vinculados ao imóvel de lote no 06, quadra 33, Setor Misto, Município de Chupinguaia/RO, atualmente lançado em nome de EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo de outras medidas de efetivação. No entanto, a parte autor informou o descumprimento da tutela provisória de urgência, requestando pelas seguintes e novas providências: a) seja reconhecido o descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 134437766, diante da ausência de comprovação da quitação integral dos débitos de IPTU vinculados ao imóvel, mesmo após a regular intimação da requerida em 17/04/2026; b) seja reconhecido que a certidão negativa posterior, lançada em 24/04/2026, não afasta a regular ciência anteriormente certificada, uma vez que a requerida já havia sido devidamente citada e intimada em 17/04/2026, ocasião em que recebeu cópia do mandado e apôs seu ciente; c) seja consolidada a multa diária já vencida, no valor de R$ 1.000,00, correspondente ao limite fixado na decisão liminar, em razão do descumprimento da obrigação no prazo judicialmente estabelecido; d) seja majorada a multa diária para R$ 500,00 por dia, em razão da insuficiência da multa anteriormente fixada para compelir a requerida ao cumprimento da ordem judicial; e) seja expedido novo mandado de intimação da requerida, para que, no prazo de 24 horas, proceda à quitação integral dos débitos de IPTU vinculados ao imóvel de lote nº 06, quadra 33, Setor Misto, Município de Chupinguaia/RO, bem como adote as providências necessárias para baixa do…

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