Processo 7004260-89.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7004260-89.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 22.404,72 Parte autora: NATALIA SOUZA PAIXAO Advogado: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, OAB nº RO7201 Parte requerida: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos. As custas foram recolhidas e comprovadas no ID 135653767. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência proposta por NATALIA SOUZA PAIXÃO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narrou a parte autora que o contrato possui cláusulas ilegais e abusivas. Requereu tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças das parcelas e, consequentemente, abster a parte ré de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e protesto, bem como a realizar o pagamento do valor que entende ser devido e incontroverso via depósito judicial. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). No caso dos autos, os documentos juntados com a petição inicial não possuem elementos que demonstrem satisfatoriamente a abusividade do pactuado entre as partes. Ademais, inexiste, na hipótese, qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que as parcelas foram pactuadas livremente pela parte autora e por ela têm sido pagas desde que o contrato foi firmado, presumindo-se assim sua capacidade para realizar o pagamento. Além disso, a probabilidade do direito pela aferição de eventual abusividade/nulidade contratual e cobrança excessiva trata-se de questão que deve ser aferida após a devida dilação probatória. Nesse contexto, os contratos firmados segundo a livre vontade das partes, deverão ser cumpridos nos termos pactuados, até que sejam efetivamente revisados. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. 2) Em seguida, cite-se a parte Requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente à audiência acima designada, salvo se manifestar desinteresse em autocomposição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência; 2.1) O responsável pela serventia extrajudicial, ou preposto(a) legalmente por ele indicado(a) (art. 18, Provimento Conjunto n. 13/2025-PR-CGJ), responsável pelo cumprimento das diligências de citação e intimação deverá colher e certificar o número de telefone das partes, com o intuito de colaborar para a realização da audiência por videoconferência por meio do aplicativo WhatsApp. 3) No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes…
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