Processo 7004261-60.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004261-60.2025.8.22.0021 AUTOR: ARILDO ALVES MACEDO ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO REU: GABRIEL SANTOS COLOMBI, OAB nº RO14363, FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por ARILDO ALVES MACEDO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA — SICOOB AMAZÔNIA, alegando, em síntese, a ocorrência de fraude bancária mediante transferências via PIX não autorizadas. Após a fase de contestação (ID 131608543) e réplica (ID 133653071), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 133653072). A instituição financeira ré, ao se manifestar no ID 134059452, promoveu a juntada de extensiva documentação (IDs 134059453 a 134060302), composta por relatórios de limites personalizados e extratos bancários detalhados referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2025. A parte autora, no ID 134088658, impugnou a juntada dos referidos documentos, sustentando a ocorrência de preclusão temporal e consumativa. Argumenta que os documentos não são novos, pois já estavam em posse da requerida no momento da defesa, requerendo, por conseguinte, o desentranhamento das peças. Vieram os autos conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à admissibilidade da prova documental apresentada pela parte ré após a peça contestatória. O sistema processual civil brasileiro, no que tange à produção de prova documental, estabelece uma regra de concentração de atos no tempo. De acordo com o artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Trata-se de ônus processual cujo descumprimento acarreta, via de regra, a preclusão. Nesse sentido, a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior é excepcional e restrita às hipóteses previstas no artigo 435 do CPC, quais sejam: documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documentos produzidos nos autos. Entretanto, ao examinar a documentação colacionada pela cooperativa ré nos IDs 134059453 a 134060302, verifico que se trata de extratos e relatórios internos emitidos pelo próprio sistema da requerida, referentes a movimentações financeiras ocorridas entre fevereiro e agosto de 2025. Portanto, resta evidente que tais documentos já existiam e estavam sob o pleno domínio e guarda da instituição financeira muito antes da apresentação de sua contestação, que ocorreu em 29/01/2026 (ID 131608543). Não há qualquer justificativa fática ou jurídica que caracterize tais documentos como "novos" ou que demonstre impedimento anterior para sua exibição no momento oportuno. Desse modo, a conduta da requerida em apresentar tal acervo documental somente na fase de especificação de provas viola o dever de instrução documental da defesa. A preclusão, no presente caso, é temporal, pois o prazo fixado em lei para a prática do ato expirou, e consumativa, uma vez que a oportunidade para instruir a defesa se exauriu com o protocolo da contestação. Com efeito, admitir a permanência desses documentos nos autos implicaria em permitir que a parte ré supra sua negligência…
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