Processo 7004263-06.2020.8.22.0021
TJRO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004263-06.2020.8.22.0021 REQUERENTES: DAGMA CONCEICAO MAIFREDE, SILVIA MAIFREDE, MAYCON MAIFREDE, IVETE FONGARO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: STEFANI GOMES MAIFREDI, OAB nº RO9701, MAURICIO TADEU DA CRUZ, OAB nº RO3569, BRENO MAIFREDE CAMPANHA, OAB nº ES16767, RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A, ARIANE MARIA GUARIDO, OAB nº RO3367 REQUERIDO: DEONEDES LUIZ MAIFREDE REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de inventário consensual. Compulsando os autos, verifica-se que há valores remanescentes a título de custas processuais finais, tendo em vista que a petição inicial (Id. 49709743) estimou o valor da causa em R$ 500.000,00, enquanto o plano de partilha homologado (Id. 106389019) apurou o monte partilhável em R$ 13.332.805,84, valor efetivamente transmitido aos herdeiros e que reflete a real dimensão econômica da partilha. De igual modo, o ITCMD incidente sobre a herança teve sua base de cálculo apurada pelo Fisco estadual sobre o valor real do acervo (DIEF, Id. 122259482), em conformidade com a regra de que o tributo/custas processuais devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente partilhado. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais finais remanescentes, com base no valor real do monte partilhável (R$ 13.332.805,84). Após, intimem-se as partes para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Quanto à petição de Id. 132255168, apresentada por Ivete Fongaro em nome do herdeiro menor A.E.M., condiciono a análise da transferência dos valores para as instituições financeiras indicadas (Id. 126117996 e 126119351) à prévia comprovação, pela genitora, da modalidade de investimento pretendida, das garantias oferecidas (FGC ou equivalente) e da manutenção da vinculação da conta a alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino à CPE que certifique o estágio de cumprimento do depósito judicial do quinhão do menor, já determinado na sentença de Id. 128741751. Após, vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe/sistema. 2. Encaminhe-se o feito a Contadoria. 3. Com a apresentação dos cálculos, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 4. Após, vistas ao Ministério Público. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 30 de julho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
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