Processo 7004263-32.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7004263-32.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: ROSANA CARDOZO, LINHA MARTA REGINA 09 ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIZANA RODRIGUES DE MOURA, OAB nº RO7374 POLO PASSIVO REQUERIDO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO SERVINDO COMO CITAÇÃO Vistos, etc. Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 cc art.2º da Lei 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública, a audiência restou frustrada, pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a Lei 12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania. Neste norte, discutindo-se nos autos de matéria preponderantemente de direito, CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 9º e 7º da Lei 12.153/09. O ente público réu deverá coligir aos autos todos os documentos pertinentes à lide, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Fica a parte advertida de que, com o encerramento da fase instrutória, presumir-se-á que o acervo documental constante nos autos reflete a totalidade das provas produzidas e pretendidas pelas partes. Assim, o valor probatório dos documentos apresentados — bem como as consequências jurídicas advindas de eventuais omissões — será criteriosamente analisado no mérito, à luz do ônus da prova, do princípio do livre convencimento motivado e do dever da Administração Pública de apresentar os documentos conforme a norma supramencionada. Caso haja interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá consignar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Caso contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 15 (quinze) dias se desejar e após o transcurso, venham conclusos os autos para SENTENÇA. CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO via sistema. Pimenta Bueno , 24 de julho de 2026 . Wilson Soares Gama Juiz de Direito
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