Processo 7004264-17.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004264-17.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7004264-17.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: LUCINEIA APARECIDA DE MEIRELES CONSTANTINO, AVENIDA COSTA E SILVA 555 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) POLO PASSIVO REU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, AVENIDA DOUTORA RUTH CARDOSO 7221, ANDAR 17 PINHEIROS - 05425-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, AVENIDA DOUTORA RUTH CARDOSO 7221, ANDAR 17 18 19 26 PINHEIROS - 05425-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 11.912,94 DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp). DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUCINEIA APARECIDA DE MEIRELES CONSTANTINO em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por meio do qual a autora requer, em caráter liminar, que as rés se abstenham de realizar cobranças referentes ao serviço de tag de pedágio e promovam a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A autora alega que, apesar de ter solicitado o cancelamento do serviço em junho de 2024, as rés não o efetivaram, continuando a gerar faturas e, por fim, negativando seu nome indevidamente por débito que reputa inexistente. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo cópias de conversas por aplicativo, protocolos de atendimento e extrato do órgão de restrição de crédito. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram preenchidos. A probabilidade do direito (ou fumus boni iuris) está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. As cópias das conversas via WhatsApp e os protocolos de atendimento (nº 240614109581, nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX) constituem indícios robustos da tentativa da consumidora de cancelar o serviço. A persistência das cobranças e a posterior negativação de seu nome, conforme extrato Serasa, sugerem, em uma análise preliminar, a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte das rés, em aparente violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano (ou periculum in mora) é ainda mais evidente. Tal anotação restringe o acesso ao crédito e abala a honra e a imagem da pessoa, sendo uma situação que exige pronta intervenção judicial para cessar a lesão. A manutenção da negativação até o julgamento final da lide poderia acarretar prejuízos de difícil reparação à autora. Ademais, a medida é plenamente reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, as rés poderão restabelecer as cobranças e, se for o caso, a anotação de crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés, SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., de forma solidária Promovam a imediata exclusão do…

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