Processo 7004265-14.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7004265-14.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 3.376,75 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos) Parte autora: AUGUSTO & SANTOS LTDA - ME, IDELFONSO DA SILVA 1428 NOVA BRASÍLIA - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JULIO CEZAR JOSE SANTANA, OAB nº RO12854 Parte requerida: LILIANE AVELAR MOREIRA, RUA SENA MADUREIRA 1675, - DE 1526/1527 A 1959/1960 SÃO PEDRO - 76913-607 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial. A parte autora requer a gratuidade da justiça, sendo que a lei prevê que a parte fará jus aos seus benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil). Contudo, a presunção não é possível quando se trata de pessoa jurídica. Verifico que a parte autora é pessoa jurídica e não juntou documentos que atestem sua hipossuficiência financeira, não sendo possível presumir esta como verdadeira (art. 99, § 3º do CPC). O benefício da justiça gratuita é destinado a contemplar aquelas pessoas que efetivamente vivenciam situação de dificuldade financeira, a tal ponto que a imposição do pagamento das despesas do processo inviabiliza o ingresso em juízo, o que não é o caso. Assim, por ora, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no sistema. Após, intimem-se as partes sobre a data e hora. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito. Advirta-se à parte ré no sentido de, caso não haja transação, a contestação deverá ser apresentada até às 24 horas (meia-noite) da data da audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XV, do Provimento n.º 19/2021 do TJRO, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Na sequência, querendo, a parte autora poderá apresentar impugnação, independente de intimação, até às 24 horas (meia-noite) do dia útil posterior à audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XVI, do Provimento n.º 19/2021 do TJRO. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado n.º 28 do FONAJE. Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc.). Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc. Cite-se na forma do PROVIMENTO CONJUNTO n.º 17/2025-PR-CGJ. Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte ré, certificando. Cumpra-se.…
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