Processo 7004267-93.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004267-93.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7004267-93.2026.8.22.0001 AUTOR: CLEBSON CASTRO DO CARMO ADVOGADO DO AUTOR: NILSON BENTO SANTOS, OAB nº RO7576 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais formulado por CLEBSON CASTRO DO CARMO em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor, motorista de profissão, alega que no dia 19/09/2024, enquanto trabalhava em Lábrea-AM, constatou diversas operações fraudulentas em sua conta bancária e cartão de crédito, totalizando um prejuízo de R$ 6.390,64. Afirma que entrou em contato com o gerente e com a central de atendimento, mas o banco não impediu a continuidade das transações. Sustenta falha na segurança bancária e requer indenização por danos materiais e morais, invocando a teoria do desvio produtivo. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sustentando que as transações foram realizadas mediante uso de credenciais pessoais e que o evento configuraria "phishing" (fortuito externo), o que afastaria o dever de indenizar. O autor apresentou réplica arguindo a intempestividade da contestação e destacando que os próprios documentos internos do banco comprovam que o sistema de segurança detectou o perfil fraudulento das transações, mas não as bloqueou. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las: a) Da Revelia; O autor demonstrou, por meio de captura de tela do sistema PJE, que o prazo para a contestação findou em 10/03/2026. Contudo, o banco réu protocolou sua defesa apenas em 12/03/2026 (ID 133462787). Dessa forma, restou configurada a intempestividade da peça defensiva. Por conseguinte, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente. Ressalto, porém, que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e deve ser analisada em conjunto com as provas documentais já existentes nos autos. b) Da ilegitimidade passiva; A instituição financeira sustenta ser parte ilegítima por culpa de terceiro. Tal argumento confunde-se com o mérito, pois diz respeito à existência ou não de responsabilidade civil. Ademais, sendo o réu o fornecedor do serviço bancário utilizado na fraude, sua legitimidade é inequívoca, razão pela qual rejeito a preliminar. Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito: MÉRITO A lide envolve nítida relação de consumo, atraindo a incidência do CDC e da Súm. 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC e a Súm. 479 do STJ. Nesse sentido, o banco responde pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, independentemente de culpa, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso em tela. Analisando detidamente o documento "BB atende'' juntado pelo próprio réu (ID 133462798, pág. 02), verifica-se que o sistema interno de segurança do banco, denominado ARES, emitiu um alerta crítico no dia da fraude (19/09/2024 às…

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