Processo 7004269-45.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004269-45.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7004269-45.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente Requerente (s): JOAO PAULO NAUBAU, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL LH 09 LT 81 GB8, S/N ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 Requerido (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): SENTENÇA Vistos. JOÃO PAULO NAUBAU, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Linha 09, Lote 81, Gleba 08, Zona Rural, CEP 76.968-899, Cacoal/RO, por intermédio de suas advogadas, ingressou em juízo com AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA SOMA DO AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Aduz o autor, em síntese, ter titularizado o benefício de auxílio-acidente (NB 534.733.204-9) no período de 30/12/2008 a 29/02/2012. Relata que, em 26/05/2011, concomitantemente à percepção do referido benefício, foi-lhe concedida aposentadoria por incapacidade permanente (NB 551.624.971-2), atualmente ativa no patamar de um salário mínimo. Sustenta que, diante da concomitância dos benefícios até fevereiro de 2012, o valor do auxílio-acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria superveniente. Pleiteia, assim, a procedência do pedido para determinar à autarquia previdenciária a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente rural, mediante a inclusão do valor do auxílio-acidente no cálculo, com o pagamento das diferenças decorrentes desde a Data do Início do Benefício (DIB), resguardado o valor original caso o recálculo se mostre menos vantajoso. Inicialmente, este Juízo declarou-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 134604016 - Pág. 65). O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO suscitou conflito negativo de competência (ID 134604016 - Pág. 68), o qual foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo acórdão declarou a competência deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO para processar e julgar a demanda (ID 134604016 - Pág. 74). Retornados os autos, foi proferido despacho determinando a citação da autarquia ré (ID 135320207). Em contestação (ID 136462926), a parte ré discorreu genericamente sobre os pressupostos legais para a concessão de benefícios por incapacidade e suas distinções. Defendeu as regras vigentes para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e sustentou a ausência de ato ilícito apto a ensejar sua condenação. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID 136474169), a requerente refutou as teses defensivas apresentadas pela autarquia ré e reiterou integralmente os termos da petição inicial. Instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que o INSS quedou-se inerte Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO…

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