Processo 7004271-80.2024.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004271-80.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A. PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: FLAVIO BARBOSA GONCALVES XXX.XXX.XXX-XX, PERNAMBUCO 3518, SALA 01 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de FLAVIO BARBOSA GONÇALVES XXX.XXX.XXX-XX (BARBOSA SERVIÇOS), em síntese, ser credor da quantia de R$6.131,59 (seis mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos). Afirma que a requerida contraiu empréstimo junto à instituição e não honrou com os pagamentos. Instruiu o pedido inicial com documentos e procuração. Citada, a requerida apresentou proposta de parcelamento de débito (ID 118046810). O autor aportou pedidos de dilação de prazo para realização de acordo (ID's 120170522, 121779046 e 122824385). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 133967820). A requerida juntou comprovantes de depósitos. A parte autora requereu o levantamento dos valores depositados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide. De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passa-se ao exame de mérito. Do mérito. Após verificar os autos e analisar de forma acurada os documentos neles contidos, percebo que o pedido da parte requerente merece total amparo, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial. Explico. A parte autora, de posse do contrato anexo no ID. 113660118, requer que seja conhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial. In casu, pretende a parte autora a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ 6.131,59 (seis mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), em face do inadimplemento acima indicado. Da análise detalhada dos autos, observo que a requerida não impugnou a existência da relação jurídica, a dívida ou mesmo os cálculos apresentados pela parte autora. Não foram ofertados argumentos capazes de satisfazer o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Verifico, ademais, que a requerida reconhece o débito e, inclusive, juntou aos autos comprovantes de depósitos para o cumprimento da obrigação. Com isso, não tendo havido prova de mácula capaz de descaracterizar a dívida representada pelos documentos acima relacionados, é…
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