Processo 7004274-59.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7004274-59.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WANDERLEIA APARECIDA DE CASTRO CASSIMIRO ADVOGADO DO AUTOR: JAQUELINE NUNES PEREIRA, OAB nº RO9262 Polo Passivo: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 474 LTDA ADVOGADO DO REU: JEFERSON ALEX SALVIATO, OAB nº SP236655 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c rescisão contratual e danos morais movida por WANDERLEIA APARECIDA DE CASTRO CASSIMIRO em face de RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 474 LTDA, ambos qualificados nos autos. Preliminarmente, a parte requerida arguiu preliminar de incompetência territorial, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato, que elege a Comarca de Várzea Grande/MT como foro competente para dirimir quaisquer litígios oriundos do negócio jurídico firmado entre as partes. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto a autora figura como adquirente de unidade imobiliária para fins residenciais, na condição de destinatária final, e a requerida atua como incorporadora imobiliária, enquadrando-se no conceito de fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, que impõe ao consumidor o ônus de litigar em comarca diversa de seu domicílio, é considerada abusiva, por dificultar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. Ademais, o art. 101, inciso I, do mesmo diploma legal autoriza expressamente que a ação seja proposta no domicílio do autor. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial. A requerida sustentou, ainda, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, argumentando que o valor do contrato perfaz R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais), valor superior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. A preliminar igualmente não prospera. O valor da causa foi fixado pela autora em R$ 58.101,55 (cinquenta e oito mil, cento e um reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à soma dos valores efetivamente pagos à requerida (R$ 48.101,55) e da comissão de corretagem desembolsada (R$ 16.430,70), que é exatamente o objeto patrimonial controvertido nos autos. Os pedidos formulados na inicial limitam-se à declaração de nulidade de cláusula penal, à redução da multa rescisória e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 — não se postulando, portanto, a rescisão do contrato em seu valor total. O art. 292, inciso II, do CPC determina que, em ações que versem sobre rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso em exame, a controvérsia recai sobre os valores já pagos e sobre o percentual da cláusula penal aplicável — não sobre o valor total do contrato, cujo restante jamais chegou a ser desembolsado pela autora. Refuto, assim, a preliminar ventilada. Ademais, a requerida alegou falta de interesse de agir, aduzindo que não resistiu ao pedido de rescisão e que a autora teria dado causa ao ajuizamento da demanda, pugnando pela aplicação do princípio da causalidade. A preliminar não se…
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