Processo 7004274-67.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004274-67.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7004274-67.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões Requerente (s): POLIANE DE SOUZA OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ANTÔNIO DE PAULA NUNES 3121, - ATÉ 495/496 PRINCESA ISABEL - 76964-074 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA, OAB nº MG173413 MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO, OAB nº MG200859 Requerido (s): MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, CNPJ nº 31922353000172, JOSE AUGUSTO DE ABREU 1000, SALA A SAFIRA - 36883-031 - MURIAÉ - MINAS GERAIS Advogado (s): NILO SERGIO AMARO FILHO, OAB nº MG135819 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL __________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos POLIANE DE SOUZA OLIVEIRA, brasileira, casada, portador do RG nº 1136398, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Antônio de Paula Nunes, nº 3121, Casa, Bairro Floresta, Cacoal/RO, por intermédio de seu procurador ao fim subscrito, ingressou com a presente: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICIPIO DE CACOAL inscrito no CNPJ sob o nº 04.092.714/0001-28, representado pelo douto Procurador Geral do Município, com endereço à Rua Anísio Serrão, número 2100, centro, Cacoal, Rondônia, CEP 76.963-852, e em face do INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.922.353/0001-72, com sede na Rua José Augusto de Abreu, número 1000, Sala A, bairro Safira, Muriaé/MG,. A presente Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por Poliane de Souza Oliveira em face do Município de Cacoal, na qual se busca a anulação de questões alegadamente irregulares no certame público promovido pelo requerido, discutindo-se, em essência, a irregularidade de questões aplicadas em prova, e por consequência, a legalidade do referido concurso. A inicial veio instruída com documentos com a narrativa de vícios no certame, requerendo a procedência do pedido e a anulação das questões apontadas como irregulares. Regularmente citado, o Município de Cacoal e o Instituto Consulplan, apresentaram contestação e manifestação posterior, defendendo em síntese: a) inexistência de vícios aptos a ensejar anulação do certame; b) que se trata de matéria de direito e, portanto, comporta julgamento antecipado (art.355, I, CPC); c) a ausência de demonstração de prejuízo objetivo; d) a aplicação das diretrizes do Tema485/STF, quanto à autotutela administrativa; e) que não cabe ao Judiciário substituir critérios objetivos do edital por juízo subjetivo de candidatos. Em réplica, a autora manteve os termos da inicial. As partes, por peticionamento, corroboraram ser o caso de julgamento antecipado da lide, tendo o feito sido remetido à conclusão para sentença. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por Poliane de Souza Oliveira em face do Município de Cacoal, na qual se busca a anulação de questões alegadamente irregulares no certame público promovido pelo requerido, discutindo-se, em essência, a legalidade do referido concurso. O julgamento antecipado é cabível diante…

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