Processo 7004275-70.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7004275-70.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7004275-70.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CLAUDIO LOPES NEGREIROS ADVOGADO DO REQUERENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Fundamentos. Decido. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer proposta por CLÁUDIO LOPES NEGREIROS em face do MUNICIPIO DE PORTO VELHO. O autor alega, em síntese, que é servidor público estadual (Policial Penal) e que, em maio de 2022, foi cedido à Prefeitura Municipal de Porto Velho com ônus para o cessionário, permanecendo nesta condição até dezembro de 2024. Afirma que, referente ao exercício de 2022, não gozou as férias a que tinha direito nem recebeu a indenização correspondente, sendo o Município o responsável pela remuneração no período. Aduz, ainda, que percebe mensalmente auxílio-alimentação e auxílio-saúde, verbas que deveriam integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias por possuírem natureza remuneratória e habitual, o que não vem ocorrendo. Pleiteia a condenação do Município ao pagamento das férias não gozadas de 2022 e das diferenças do terço constitucional de 2023 e 2024. O Município de Porto Velho apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que caberia ao órgão cedente (Estado) informar as atualizações e direitos do servidor. No mérito, defendeu a natureza indenizatória dos auxílios alimentação e saúde, alegando que tais verbas não se incorporam à remuneração para cálculo de férias conforme a legislação estadual aplicável (LC 68/92 e Decreto 23.273/2018). Por fim, afirmou ter cumprido integralmente suas obrigações financeiras durante o período da cedência. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que o Município aceitou a cedência com ônus, sendo responsável direto pelos pagamentos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, sendo a matéria exclusivamente de direito. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Uma vez que o servidor foi cedido com ônus para o Município de Porto Velho entre maio de 2022 e dezembro de 2024, este ente assumiu a responsabilidade exclusiva pelo pagamento da remuneração e dos encargos sociais durante o período. Portanto, eventuais omissões ou incorreções nos pagamentos devidos nesse intervalo devem ser respondidas pelo Cessionário. Passando à análise do Mérito, verifico que a controvérsia cinge-se ao direito à indenização por férias não gozadas referentes ao exercício de 2022 e à base de cálculo do terço constitucional. Compulsando os autos, verifica-se que o autor esteve sob a responsabilidade remuneratória do Município durante todo o período aquisitivo de 2022. O direito a férias anuais é garantia constitucional (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF) e o seu não usufruto gera o dever de indenizar sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. No caso concreto, com o fim da cedência…

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